Enunciado
Por entender que a sentença proferida por juízo de primeira instância, do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, a parte sucumbente decidiu ingressar com ação rescisória perante o órgão jurisdicional competente de segunda instância. Esse último órgão, ao julgar a ação rescisória, decidiu, de maneira não unânime, pela rescisão da sentença. Na situação descrita, à luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), é correto afirmar que o acórdão foi proferido:
Alternativas
- A.pelo Pleno, não podendo ser revisto no âmbito do TJMS;
- B.por uma Câmara Cível, não podendo ser revisto no âmbito do TJMS;
- C.pela Seção Especial Cível, sendo suscetível de recurso para o Órgão Especial;
- D.por Câmara Cível, cuja composição será complementada por membros da Câmara Cível tabelar, com um número de desembargadores que permita a reversão do resultado inicial;
- E.por Seção Cível, e deve-se prosseguir com o julgamento na Seção Especial Cível, com número suficiente de votos que possa garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E esta correta. Segundo a distribuicao de competencias do Regimento Interno do TJMS, a acao rescisoria de sentenca de primeiro grau e julgada por Secao Civel. Havendo resultado nao unanime que rescinde a sentenca, aplica-se a tecnica de ampliacao do colegiado: o julgamento prossegue na Secao Especial Civel com numero de julgadores suficiente para permitir eventual inversao do resultado inicial.
A alternativa A esta errada porque nao se trata de competencia originaria do Pleno. A alternativa B esta errada porque uma Camara Civel isolada nao e o orgao indicado para a rescisoria nessa configuracao. A alternativa C esta errada porque inverte os orgaos, atribuindo o primeiro julgamento a Secao Especial e prevendo recurso ordinario ao Orgao Especial. A alternativa D esta errada porque descreve complementacao de Camara tabelar, e nao o procedimento regimental da Secao. A alternativa E combina corretamente orgao originario e prosseguimento ampliado, sem tratar a ampliacao como recurso.
Base legal
CPC, art. 942, par. 3, I; Regimento Interno do TJMS, competencias das Secoes Civeis e da Secao Especial Civel.