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Questão comentada sobre Cabimento do recurso especial contra Turma Recursal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPSC202645o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministerio Publico de Santa CatarinaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Em relação ao recurso especial, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O recurso especial interposto contra acórdão de recurso de apelação tem efeito suspensivo automático.
  2. B.
    Não é cabível recurso especial contra acórdão proferido em sede de Turma Recursal.
  3. C.
    Um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é o prequestionamento. Se o tribunal local não examinar expressamente a questão, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não há prequestionamento.
  4. D.
    O recurso especial é cabível contra acórdão e decisão monocrática proferidos originariamente em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão contraria tratado ou lei federal.
  5. E.
    O requisito de admissibilidade dos recursos especiais, incluído pela Emenda Constitucional nº 125 de 2022, da relevância da questão federal, é norma constitucional de eficácia limitada. Dessa forma, a regulamentação integral do tema no Regimento Interno do STJ é suficiente para tornar eficaz o comando constitucional.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito final da Versao 1 indica a alternativa B. A letra B segue a Sumula 203 do STJ: nao cabe recurso especial contra decisao de Turma Recursal. A atribui efeito suspensivo automatico; C nega o prequestionamento ficto do art. 1.025; D inclui decisao monocratica sem esgotamento colegiado; E admite que o Regimento Interno, sozinho, regulamente integralmente a relevancia constitucional. Alternativa A: incorreta. Atribui efeito suspensivo automatico. O trecho decisivo da opcao e: "O recurso especial interposto contra acórdão de recurso de apelação tem efeito suspensivo automático.". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa B: correta. A letra B segue a Sumula 203 do STJ: nao cabe recurso especial contra decisao de Turma Recursal. O trecho decisivo da opcao e: "Não é cabível recurso especial contra acórdão proferido em sede de Turma Recursal.". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa C: incorreta. Nega o prequestionamento ficto do art. 1.025. O trecho decisivo da opcao e: "Um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é o prequestionamento. Se o tribunal local não examinar expressamente a questão, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não há prequestionamento.". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa D: incorreta. Inclui decisao monocratica sem esgotamento colegiado. O trecho decisivo da opcao e: "O recurso especial é cabível contra acórdão e decisão monocrática proferidos originariamente em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa E: incorreta. Admite que o Regimento Interno, sozinho, regulamente integralmente a relevancia constitucional. O trecho decisivo da opcao e: "O requisito de admissibilidade dos recursos especiais, incluído pela Emenda Constitucional nº 125 de 2022, da relevância da questão federal, é norma constitucional de eficácia limitada. Dessa forma, a regulamentação integral do tema no...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Base oficial utilizada: Constituicao, art. 105, III e paragrafos 2 e 3; CPC, arts. 995, 1.025 e 1.029; STJ, Sumula 203.

Base legal

Constituicao, art. 105, III e paragrafos 2 e 3; CPC, arts. 995, 1.025 e 1.029; STJ, Sumula 203.