Questoes comentadas/Direito Processual Civil

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Questão comentada sobre Embargos à execução em cumprimento de carta precatória

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPMS2026XXXI Concurso Publico para Promotor de Justica Substituto do Mato Grosso do SulPromotor de Justica Substituto

Enunciado

No bojo de uma execução de título extrajudicial movida em face de um empresário individual, o juízo da Comarca “A” (deprecante) expede carta precatória para a Comarca “B” (deprecado), visando à penhora, à avaliação e à alienação de um imóvel de veraneio. O oficial de justiça da Comarca “B” efetiva a penhora do bem e intima pessoalmente o executado e sua esposa, casados sob o regime de comunhão parcial de bens. A esposa, embora não figure no título executivo, pretende alegar a nulidade do título por ausência de outorga uxória e, subsidiariamente, a impenhorabilidade da sua meação. O executado e sua esposa possuem advogados distintos, de escritórios de advocacia diversos. À luz do CPC/2015, da doutrina especializada e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa que descreve corretamente o regime jurídico dos embargos.

Alternativas

  1. A.
    Em razão de o ato de constrição ter sido praticado pelo juízo da Comarca “B”, a competência para processar e julgar os embargos à execução é absoluta e exclusiva do juízo deprecado, independentemente da matéria arguida, visando a preservar a unidade da execução e a celeridade do ato expropriatório.
  2. B.
    O prazo para a oposição de embargos será contado a partir da juntada da certificação da citação ou intimação da penhora na carta precatória, fluindo em dobro para o executado e sua esposa (30 dias úteis), dado que possuem procuradores diferentes de escritórios distintos, conforme a regra geral do Art. 229 do CPC.
  3. C.
    Conforme o entendimento do STJ, a esposa do executado, ao ser intimada da penhora sobre bem imóvel do casal, detém legitimidade para opor embargos à execução, visando a discutir a própria causa debendi e a nulidade do título, na condição de litisconsorte passiva necessária, ou valer-se dos embargos de terceiro exclusivamente para a defesa de sua meação.
  4. D.
    Se a esposa optar por requerer o parcelamento da dívida na forma da moratória judicial (Art. 916, CPC), tal iniciativa importa preclusão lógica e renúncia ao direito de opor embargos à execução por ambos os cônjuges, sendo vedada a cumulação do pedido de parcelamento com a discussão incidental de impenhorabilidade da meação.
  5. E.
    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito definitivo indica a alternativa E. A alternativa E reproduz o art. 914, § 2º: embargos podem ser oferecidos no deprecante ou no deprecado, mas são julgados pelo deprecante, salvo matéria exclusivamente ligada aos atos expropriatórios praticados pelo deprecado. Alternativa A: É incorreta porque a competência do deprecado não é absoluta para toda matéria apenas por ter realizado a constrição. Alternativa B: É incorreta porque a disciplina especial da carta e a posição distinta dos cônjuges afastam a contagem conjunta e o prazo dobrado descritos. Alternativa C: É incorreta porque a esposa não se torna litisconsorte necessária para discutir toda a causa debendi; pode usar embargos de terceiro para proteger a meação. Alternativa D: É incorreta porque parcelamento produz renúncia para quem o requer, não elimina automaticamente defesa autônoma da meação por terceiro. Alternativa E: É correta ao separar foro de apresentação e competência material de julgamento. A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Código de Processo Civil, arts. 229, 843, 914, § 2º, 915, § 4º, 916 e 674, § 2º, I, considerado o direito vigente em 11/07/2026.

Base legal

Código de Processo Civil, arts. 229, 843, 914, § 2º, 915, § 4º, 916 e 674, § 2º, I