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Questão comentada sobre Ação civil pública na jurisprudência do STF

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024DPE-AC 2024 - VI Concurso para Defensor Público do Estado de Nível I - Prova Escrita Objetiva (P1)Defensor Público

Enunciado

A respeito da ação civil pública conforme o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, julgue os itens que se seguem. I A ação civil pública foi incorporada à Constituição Federal de 1988 (CF) na condição de instrumento destinado à proteção dos direitos fundamentais de terceira geração. II Se o pedido veiculado em ação civil pública não tiver sido julgado improcedente por insuficiência de provas, a decisão formalizada na ação fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, sendo assim a previsão constitucional segundo o STF. III É cabível o ajuizamento de ação civil pública para questionar a cobrança de contribuição de iluminação pública incompatível com o texto constitucional. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas o item I está certo.
  2. B.
    Apenas o item II está certo.
  3. C.
    Apenas os itens I e III estão certos.
  4. D.
    Apenas os itens II e III estão certos.
  5. E.
    Todos os itens estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque só o item I está certo. A ementa do RE 1.101.937 (Tema 1.075 da repercussão geral) registra que a ação civil pública "atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão" (a ACP está no art. 129, III, da CF). O item II está errado porque o STF declarou inconstitucional a limitação territorial da coisa julgada do art. 16 da LACP, e o item III, porque não cabe ação civil pública para veicular pretensão que envolva tributos (art. 1º, parágrafo único, da LACP).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o item II está errado. A limitação da coisa julgada "aos limites da competência territorial do órgão prolator" vinha da redação dada ao art. 16 da LACP pela Lei 9.494/1997 (não era previsão constitucional), e o STF a declarou inconstitucional no Tema 1.075: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original."
C) A alternativa C está incorreta porque o item I está certo, mas o item III está errado: a contribuição de iluminação pública é tributo (art. 149-A da CF), e o art. 1º, parágrafo único, da LACP dispõe que "não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos". No mesmo sentido, o STF fixou no Tema 645 que o Ministério Público não tem legitimidade para, em ACP, "deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo".
D) A alternativa D está incorreta porque os itens II e III estão errados. A limitação territorial do art. 16 da LACP foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1.075), e a ACP não é cabível para questionar tributo, como a contribuição de iluminação pública (art. 1º, parágrafo único, da LACP; Tema 645 do STF).
E) A alternativa E está incorreta porque nem todos os itens estão certos: o item II contraria o Tema 1.075 do STF, que derrubou a limitação territorial da coisa julgada na ACP, e o item III contraria o art. 1º, parágrafo único, da LACP, que veda ACP sobre tributos.

Base legal

Fundamento: RE 1.101.937 (Tema 1.075 do STF); art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985; Tema 645 do STF

Tema 1.075 do STF, tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). [...]"

Ementa do RE 1.101.937: a ação civil pública "atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade."

LACP, art. 1º, parágrafo único: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."

Tema 645 do STF, tese: "O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo."