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Questão comentada sobre Coisa julgada nas ações coletivas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Acerca da coisa julgada nas ações coletivas, analise as assertivas abaixo: I. Em casos envolvendo direitos difusos, uma sentença de improcedência pode ter eficácia erga omnes. II. Em casos envolvendo direitos coletivos stricto sensu, uma sentença de improcedência por falta de provas não tem efeito ultra partes. III. Nas ações coletivas, pode-se falar em coisa julgada secundum eventum litis. IV. Em caso envolvendo direitos coletivos stricto sensu, uma sentença de procedência tem eficácia erga omnes, não limitada a grupo, classe ou categoria de lesados. V. Em ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, uma sentença de improcedência não faz coisa julgada material, exceto quanto aos lesados que tenham intervindo na ação. Quais estão corretas?

Alternativas

  1. A.
    Apenas I e III.
  2. B.
    Apenas II, IV e V.
  3. C.
    Apenas I, II, III e V.
  4. D.
    I, II, III, IV e V.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque estão corretas as assertivas I, II, III e V.
I) Correta. Nos direitos difusos, a sentença faz coisa julgada erga omnes, "exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas" (art. 103, I, do CDC). Logo, a improcedência com exame completo das provas tem eficácia erga omnes; a improcedência por falta de provas não tem. Por isso a assertiva diz que a improcedência "pode" ter essa eficácia, como destacou a justificativa da banca. Essa coisa julgada não prejudica os direitos individuais dos integrantes da coletividade (art. 103, § 1º).
II) Correta. Nos direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada é ultra partes, "salvo improcedência por insuficiência de provas" (art. 103, II, do CDC); nesse caso, qualquer legitimado pode propor outra ação com nova prova.
III) Correta. A expressão secundum eventum litis designa a coisa julgada que depende do resultado do processo. É o que ocorre nos direitos individuais homogêneos, em que a eficácia erga omnes existe "apenas no caso de procedência do pedido" (art. 103, III, do CDC), e na extensão da sentença coletiva às vítimas apenas para beneficiá-las (art. 103, § 3º).
V) Correta, na leitura adotada pela justificativa da banca. Nos direitos individuais homogêneos, a eficácia erga omnes só existe na procedência (art. 103, III); se o pedido for julgado improcedente, "os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual" (art. 103, § 2º). Assim, a improcedência só vincula, no plano individual, os lesados que intervieram como litisconsortes. Os legitimados coletivos continuam impedidos de repetir a mesma ação coletiva.

Por que a assertiva IV está errada: nos direitos coletivos stricto sensu, a sentença faz coisa julgada "ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe" (art. 103, II, do CDC). Não é erga omnes nem ilimitada.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque omite as assertivas II e V, que também estão corretas: a improcedência por insuficiência de provas não tem eficácia ultra partes nos direitos coletivos (art. 103, II, do CDC), e a improcedência nos direitos individuais homogêneos não impede a ação individual de quem não interveio como litisconsorte (art. 103, III e § 2º).
B) A alternativa B está incorreta porque inclui a assertiva IV, que está errada (a eficácia é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, conforme o art. 103, II, do CDC), e omite as assertivas I e III, que estão corretas.
D) A alternativa D está incorreta porque inclui a assertiva IV, que está errada: nos direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada é ultra partes e limitada ao grupo, categoria ou classe (art. 103, II, do CDC).

Base legal

Fundamento: art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990); art. 16 da Lei 7.347/1985

CDC, art. 103: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."
Lei 7.347/1985, art. 16: a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, "exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas". A limitação "nos limites da competência territorial do órgão prolator", incluída pela Lei 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo STF no Tema 1075 da repercussão geral (RE 1.101.937).