Questoes comentadas/Direito Processual Coletivo

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Questão comentada sobre Coisa julgada territorial em acao civil publica

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPSC202645o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministerio Publico de Santa CatarinaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

No âmbito do microssistema de tutela coletiva, a interação entre as normas da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), o Código de Defesa do Consumidor e a legislação correlata gera debates complexos acerca da competência, da legitimidade e, sobretudo, da extensão dos efeitos da sentença. Considerando o regramento da competência, a eficácia da coisa julgada nas ações coletivas, a disciplina do inquérito civil e a prescrição contra a Fazenda Pública, à luz da jurisprudência atualizada do STF e do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O Inquérito Civil, procedimento administrativo de natureza inquisitiva e facultativa, é condição de procedibilidade indispensável para o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público; contudo, uma vez instaurado, o seu arquivamento submete-se, necessariamente, ao crivo de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público (ou órgão colegiado competente), não podendo o juiz, em caso de discordância quanto ao arquivamento, determinar diligências de ofício sem a provocação do Parquet.
  2. B.
    O Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui título executivo extrajudicial e, segundo a jurisprudência do STJ, possui caráter liberatório absoluto, de modo que a sua celebração pelo órgão legitimado impede, por ocorrência de falta de interesse de agir, a propositura de Ação Civil Pública subsequente que tenha o mesmo objeto e vise à tutela dos mesmos direitos, ainda que o TAC esteja sendo integralmente cumprido.
  3. C.
    Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa, o STF firmou entendimento de que as ações são imprescritíveis em qualquer modalidade, seja o ato doloso ou culposo, em virtude da supremacia do interesse público e do mandamento constitucional previsto no art. 37, § 5º, da CF, não se aplicando as regras do Decreto nº 20.910/1932.
  4. D.
    Em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada pelo STF (Tema 1075), é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, de modo que a coisa julgada possui abrangência erga omnes ou ultra partes conforme os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, e não com base na competência territorial do juízo.
  5. E.
    A eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública é territorialmente limitada à competência do órgão prolator da decisão, conforme a literalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, devendo o autor propor a demanda na capital do Estado ou no Distrito Federal caso deseje obter efeitos de abrangência nacional, sob pena de a decisão beneficiar apenas os cidadãos da comarca do juízo sentenciante.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito final da Versao 1 indica a alternativa D. A letra D aplica o Tema 1.075 do STF e afasta o limite territorial do art. 16 da LACP, fazendo a eficacia seguir objeto e sujeitos decididos. A torna inquerito civil requisito da acao; B atribui quitacao absoluta ao TAC; C torna imprescritivel ressarcimento culposo; E restaura exatamente a limitacao declarada inconstitucional. Alternativa A: incorreta. Torna inquerito civil requisito da acao. O trecho decisivo da opcao e: "O Inquérito Civil, procedimento administrativo de natureza inquisitiva e facultativa, é condição de procedibilidade indispensável para o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público; contudo, uma vez instaurado, o seu...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa B: incorreta. Atribui quitacao absoluta ao TAC. O trecho decisivo da opcao e: "O Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) constitui título executivo extrajudicial e, segundo a jurisprudência do STJ, possui caráter liberatório absoluto, de modo que a sua celebração pelo órgão legitimado impede, por ocorrência de...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa C: incorreta. Torna imprescritivel ressarcimento culposo. O trecho decisivo da opcao e: "Tratando-se de ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa, o STF firmou entendimento de que as ações são imprescritíveis em qualquer modalidade, seja o ato doloso ou culposo, em virtude da supremacia do...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa D: correta. A letra D aplica o Tema 1.075 do STF e afasta o limite territorial do art. 16 da LACP, fazendo a eficacia seguir objeto e sujeitos decididos. O trecho decisivo da opcao e: "Em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada pelo STF (Tema 1075), é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, de modo que a...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa E: incorreta. Restaura exatamente a limitacao declarada inconstitucional. O trecho decisivo da opcao e: "A eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública é territorialmente limitada à competência do órgão prolator da decisão, conforme a literalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, devendo o autor propor a demanda na capital...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Base oficial utilizada: Lei 7.347/1985, arts. 5, 8 e 16; Constituicao, art. 37, paragrafo 5; STF, Tema 1.075.

Base legal

Lei 7.347/1985, arts. 5, 8 e 16; Constituicao, art. 37, paragrafo 5; STF, Tema 1.075.