Enunciado
Em relação à tutela, em juízo, dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, assinale a opção correta segundo a jurisprudência dos tribunais superiores.
Alternativas
- A.A ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, diferentemente da ação ordinária coletiva, apresentam uma delimitação apriorística do grupo que mantém relação com o legitimado para propositura da ação.
- B.As ações coletivas não se submetem às normas relativas ao julgamento de casos repetitivos, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).
- C.No caso de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, a eficácia da coisa julgada, sob o ângulo subjetivo, não alcança aqueles que se filiaram somente após a propositura da demanda.
- D.As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação ordinária proposta por associação na qualidade de substituta processual são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados indicados na sua petição inicial.
- E.A cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil está condicionada à autorização expressa dos associados, à relação nominal destes, bem como à comprovação de filiação prévia.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque corresponde ao Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Quem se filiou depois do ajuizamento não é alcançado.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmação está invertida. É a ação ordinária coletiva de associação, em que a entidade atua por representação dos associados (art. 5º, XXI, da CF), que tem o grupo delimitado de antemão: alcança só os filiados até a propositura que constem da relação juntada à inicial (Temas 82 e 499 do STF). No mandado de segurança coletivo, ao contrário, o STF dispensou autorização expressa, relação nominal e filiação prévia (Tema 1.119), e na ação civil pública os beneficiados são definidos pelo direito difuso, coletivo ou individual homogêneo tutelado.
B) A alternativa B está incorreta porque o CPC manda aplicar a tese firmada no julgamento de casos repetitivos também aos processos coletivos: julgado o IRDR, a tese "será aplicada [...] a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (art. 985, I).
D) A alternativa D está incorreta porque a tese do Tema 82 do STF trata da associação que atua por representação, com autorização expressa dos associados (art. 5º, XXI, da CF), e não como substituta processual: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." A alternativa troca representação por substituição processual, hipótese em que não se exige essa limitação.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF decidiu o contrário no Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmação está invertida. É a ação ordinária coletiva de associação, em que a entidade atua por representação dos associados (art. 5º, XXI, da CF), que tem o grupo delimitado de antemão: alcança só os filiados até a propositura que constem da relação juntada à inicial (Temas 82 e 499 do STF). No mandado de segurança coletivo, ao contrário, o STF dispensou autorização expressa, relação nominal e filiação prévia (Tema 1.119), e na ação civil pública os beneficiados são definidos pelo direito difuso, coletivo ou individual homogêneo tutelado.
B) A alternativa B está incorreta porque o CPC manda aplicar a tese firmada no julgamento de casos repetitivos também aos processos coletivos: julgado o IRDR, a tese "será aplicada [...] a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (art. 985, I).
D) A alternativa D está incorreta porque a tese do Tema 82 do STF trata da associação que atua por representação, com autorização expressa dos associados (art. 5º, XXI, da CF), e não como substituta processual: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." A alternativa troca representação por substituição processual, hipótese em que não se exige essa limitação.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF decidiu o contrário no Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."
Base legal
Fundamento: Temas 499, 82 e 1.119 da repercussão geral do STF; art. 985, I, do CPC; art. 5º, XXI, da CF
Tema 499 do STF, tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."
Tema 82 do STF, tese: "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial."
Tema 1.119 do STF, tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."
CPC, art. 985: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito [...]".
Tema 499 do STF, tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."
Tema 82 do STF, tese: "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial."
Tema 1.119 do STF, tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."
CPC, art. 985: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito [...]".