Questoes comentadas/Direito Processual Coletivo

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Questão comentada sobre Eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas de associações

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024DPE-AC 2024 - VI Concurso para Defensor Público do Estado de Nível I - Prova Escrita Objetiva (P1)Defensor Público

Enunciado

Em relação à tutela, em juízo, dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos, assinale a opção correta segundo a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas

  1. A.
    A ação civil pública e o mandado de segurança coletivo, diferentemente da ação ordinária coletiva, apresentam uma delimitação apriorística do grupo que mantém relação com o legitimado para propositura da ação.
  2. B.
    As ações coletivas não se submetem às normas relativas ao julgamento de casos repetitivos, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).
  3. C.
    No caso de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, a eficácia da coisa julgada, sob o ângulo subjetivo, não alcança aqueles que se filiaram somente após a propositura da demanda.
  4. D.
    As balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação ordinária proposta por associação na qualidade de substituta processual são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados indicados na sua petição inicial.
  5. E.
    A cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil está condicionada à autorização expressa dos associados, à relação nominal destes, bem como à comprovação de filiação prévia.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque corresponde ao Tema 499 do STF: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Quem se filiou depois do ajuizamento não é alcançado.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a afirmação está invertida. É a ação ordinária coletiva de associação, em que a entidade atua por representação dos associados (art. 5º, XXI, da CF), que tem o grupo delimitado de antemão: alcança só os filiados até a propositura que constem da relação juntada à inicial (Temas 82 e 499 do STF). No mandado de segurança coletivo, ao contrário, o STF dispensou autorização expressa, relação nominal e filiação prévia (Tema 1.119), e na ação civil pública os beneficiados são definidos pelo direito difuso, coletivo ou individual homogêneo tutelado.
B) A alternativa B está incorreta porque o CPC manda aplicar a tese firmada no julgamento de casos repetitivos também aos processos coletivos: julgado o IRDR, a tese "será aplicada [...] a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (art. 985, I).
D) A alternativa D está incorreta porque a tese do Tema 82 do STF trata da associação que atua por representação, com autorização expressa dos associados (art. 5º, XXI, da CF), e não como substituta processual: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." A alternativa troca representação por substituição processual, hipótese em que não se exige essa limitação.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF decidiu o contrário no Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."

Base legal

Fundamento: Temas 499, 82 e 1.119 da repercussão geral do STF; art. 985, I, do CPC; art. 5º, XXI, da CF

Tema 499 do STF, tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."

Tema 82 do STF, tese: "I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial."

Tema 1.119 do STF, tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil."

CPC, art. 985: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito [...]".