Enunciado
Existe sentença normativa em vigor que rege os benefícios de determinada categoria profissional, mas o seu término se avizinha. Ao que tudo indica, não haverá consenso entre os sindicatos na realização de uma nova convenção coletiva, e o corpo jurídico do sindicato dos empregados já se prepara para o ajuizamento de um dissídio coletivo, que parece ser inevitável. De acordo com a CLT, o prazo em que o dissídio coletivo deve ser instaurado para que o novo instrumento tenha vigência no dia imediato ao termo final do anterior é:
Alternativas
- A.em até 30 dias posteriores do termo final, prorrogável uma única vez, se requerida ao juiz;
- B.no dia imediatamente seguinte ao termo final da sentença normativa;
- C.dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final;
- D.dentro dos seis meses anteriores ao término de vigência da sentença normativa atual;
- E.no lapso compreendido entre os 45 dias anteriores e posteriores ao término de vigência da sentença normativa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Quando existe convencao, acordo ou sentenca normativa em vigor, o dissidio deve ser instaurado nos sessenta dias anteriores ao termo final para permitir que o novo instrumento vigore imediatamente depois do anterior.
Alternativa A: Incorreta. O prazo e anterior ao termo final, nao posterior.
Alternativa B: Incorreta. Ajuizar apenas depois do termino nao preserva a continuidade pretendida.
Alternativa C: Correta. Reproduz literalmente o prazo legal de sessenta dias anteriores.
Alternativa D: Incorreta. Seis meses excede o intervalo definido na CLT.
Alternativa E: Incorreta. A lei nao adota janela de quarenta e cinco dias antes e depois.
Base legal
CLT, art. 616, paragrafo 3.