Enunciado
Sobre as provas no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas
- A.A ausência do Ministério Público do Trabalho à audiência de instrução, em demanda coletiva, não configura confissão ficta, ainda que na ata de audiência conste o registro padrão de advertência de sua aplicação.
- B.As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente ocorre somente podem ser aplicadas pelo juiz quando a prova testemunhal apresentada pelas partes for insuficiente ou contraditória.
- C.Havendo situação de excessiva dificuldade para a parte autora realizar a prova do fato constitutivo do seu direito, o juiz deve inverter este ônus, por meio de decisão fundamentada proferida após os interrogatórios, fixando prazo para a parte contrária desincumbir-se do encargo.
- D.Na hipótese de a matéria controvertida do processo ter menor complexidade, o juiz poderá determinar, tão somente a requerimento da parte, em substituição à perícia, a realização de prova técnica simplificada consistente na inquirição de especialista que possua formação acadêmica específica pertinente ao objeto da questão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A esta correta: o MPT como fiscal da ordem juridica em demanda coletiva nao e parte sujeita a confissao ficta por ausencia a audiencia. Regras de experiencia podem ser usadas diretamente; redistribuicao do onus deve ocorrer antes de a parte precisar produzir a prova, com oportunidade real; e prova tecnica simplificada pode ser determinada de oficio.
Alternativa A: Correta. Confissao ficta recai sobre parte que deveria depor, nao sobre o fiscal da ordem juridica.
Alternativa B: Incorreta. O juiz pode empregar regras de experiencia comum independentemente da insuficiencia testemunhal descrita.
Alternativa C: Incorreta. A decisao dinamica nao deve surgir tardiamente apos a instrucao sem chance de a parte cumprir o novo encargo.
Alternativa D: Incorreta. Prova tecnica simplificada pode ser determinada pelo juiz, inclusive de oficio, quando o ponto for menos complexo.
Base legal
CLT, arts. 765, 818, paragrafos 1 e 2, e 844; CPC, arts. 370, 375 e 464, paragrafos 2 a 4; LC 75/1993.