Enunciado
Acerca da legislação que disciplina a cadeia de custódia em nosso ordenamento, qual é a alternativa correta?
Alternativas
- A.Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, que pode, no entanto, ser suprido pela confissão do acusado.
- B.O início da cadeia de custódia dá-se com a instauração oficial da investigação pela autoridade policial, que determinará a realização dos procedimentos policiais e periciais em caso de existência de vestígios
- C.Considera-se vestígio todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
- D.O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso técnico ou superior.
- E.Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou as questões a serem esclarecidas sejam encaminhadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito definitivo aponta a alternativa C. Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, relacionado à infração penal.
Alternativa A: incorreta, porque a confissão não supre exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.
Alternativa B: incorreta, pois a cadeia começa com preservação do local ou reconhecimento de elemento como potencial interesse pericial, não só com instauração formal.
Alternativa C: correta, por reproduzir o conceito legal do art. 158-A, § 3º.
Alternativa D: incorreta, já que perito oficial deve possuir diploma de curso superior, não bastando curso técnico.
Alternativa E: incorreta, porque o CPP fixa antecedência mínima de dez dias para mandado e quesitos, não quinze.
A resposta decorre do confronto individual das proposicoes com Código de Processo Penal, arts. 158, 158-A e 159.
Base legal
Código de Processo Penal, arts. 158, 158-A e 159