Enunciado
Relativamente aos institutos consensuais da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.poderá o Ministério Público oferecer transação penal para as infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja igual a quatro anos;
- B.poderá o juiz oferecer de ofício a suspensão condicional do processo ao acusado, se não o fizer o Ministério Público de maneira fundamentada;
- C.poderá o juiz oferecer de ofício a transação penal ao autor do fato, se não o fizer o Ministério Público de maneira fundamentada;
- D.poderá o Ministério Público utilizar como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo o descumprimento do acordo de não persecução penal;
- E.poderá o Ministério Público oferecer acordo de não persecução penal, em favor do agressor, nos crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D está correta. O descumprimento de acordo de não persecução penal revela insuficiência de resposta consensual anterior e pode fundamentar a recusa ministerial da suspensão condicional do processo. Juiz não oferece de ofício transação ou suspensão, e ANPP não cabe em violência doméstica ou familiar nem em crime praticado contra mulher por razões da condição feminina.
A alternativa A está errada: transação penal depende de infração de menor potencial ofensivo, não de pena mínima igual a quatro anos.
A alternativa B está errada: a proposta de suspensão é atribuição do Ministério Público, sujeita ao mecanismo de revisão, não ato judicial de ofício.
A alternativa C está errada: o juiz também não oferece transação penal de ofício.
A alternativa D está correta: reconhece corretamente o descumprimento do ANPP como fundamento idôneo para a recusa.
A alternativa E está errada: o CPP exclui ANPP nos crimes de violência contra a mulher descritos.
Base legal
CPP, art. 28-A; Lei 9.099/1995, arts. 76 e 89; Lei 11.340/2006, art. 41.