Enunciado
Em processo por crime de homicídio, o juiz, antes de proferir a decisão de pronúncia, determinou diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante, qual seja, a vinda aos autos do exame de confronto balístico, considerando que o Ministério Público não havia requerido esse exame. Diante de tal cenário, é correto afirmar que o juiz:
Alternativas
- A.poderá requisitar o exame, se com isso concordar previamente o Ministério Público;
- B.não poderá requisitar o exame de ofício, pois houve preclusão no tocante à produção da prova;
- C.poderá requisitar o exame de ofício, pois a diligência se destina a esclarecer aspecto relevante;
- D.não poderá requisitar o exame, pois isso implica quebra de sua imparcialidade;
- E.poderá requisitar o exame, se com isso concordar previamente a defesa técnica do acusado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta. O art. 156, II, do CPP permite ao juiz, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. No procedimento do júri, a decisão de pronúncia encerra a primeira fase e deve apoiar-se em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; o confronto balístico já relacionado ao fato investigado é diligência complementar destinada a esclarecer questão relevante, e não iniciativa investigatória autônoma ou substituição do ônus da acusação.
A alternativa A está errada porque a autorização legal não depende da concordância prévia do Ministério Público, embora as partes devam poder contraditar o resultado da prova. A alternativa B está errada porque não há preclusão para diligência judicial complementar expressamente admitida antes da decisão. A alternativa C descreve os requisitos do art. 156, II. A alternativa D está errada porque a imparcialidade não é quebrada pela busca pontual de esclarecimento de dúvida surgida na instrução, desde que respeitados o sistema acusatório, o contraditório e a vedação de atuação substitutiva. A alternativa E está errada porque a defesa também não dispõe de poder de veto prévio, sem prejuízo de sua participação e manifestação sobre o laudo.
Base legal
CPP, arts. 3-A, 155, 156, II, 411, pars. 1 a 3, e 413.