Questoes comentadas/Direito Processual Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Diligencia probatoria suplementar de oficio antes da sentenca

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do ParanaJuiz Substituto

Enunciado

Átila foi processado pelo Ministério Público em razão da prática do crime de estupro, tendo como vítima Messalina. Ao final do processo, após as alegações finais das partes, e não o tendo requerido o Ministério Público, o juiz determinou de ofício a realização de exame pericial no esperma colhido no corpo da vítima, sob a fundamentação de que ainda havia questão relevante a ser dirimida. Diante do caso exposto, é correto afirmar que o juiz:

Alternativas

  1. A.
    não pode determinar de ofício a realização do exame na fase da sentença, pois já ocorreu a preclusão em relação à produção dos meios de prova;
  2. B.
    não pode determinar de ofício a realização do exame, pois se trata de crime de ação de iniciativa privada que exige iniciativa da parte ofendida;
  3. C.
    pode determinar de ofício a realização do exame, antes de proferir a sentença, pois visa a dirimir dúvida sobre ponto relevante;
  4. D.
    não pode determinar de ofício a realização do exame, pois competiria ao Ministério Público requerer a sua realização durante a instrução;
  5. E.
    pode determinar de ofício a realização do exame, desde que com ele concorde previamente a defesa técnica do acusado, pois o exame lhe é prejudicial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa C está correta. Antes de proferir sentença, o juiz pode determinar, de modo subsidiário, diligência necessária para dirimir dúvida sobre ponto relevante, nos termos do art. 156, II, do CPP. O exame genético do material já colhido busca esclarecer autoria em ação penal pública e deve ser produzido com contraditório, acesso da defesa e fundamentação. O STF preservou essa atuação suplementar ao interpretar o sistema acusatório, vedada a substituição estrutural da acusação pelo julgador. A alternativa A está errada porque a fase posterior às alegações finais não gera preclusão para a diligência expressamente autorizada antes da sentença. A alternativa B está errada porque estupro é crime de ação penal pública incondicionada, além de a iniciativa privada não ser o critério para poder instrutório judicial. A alternativa C corresponde ao texto legal e aos limites constitucionais. A alternativa D está errada porque a omissão do Ministério Público não impede diligência complementar voltada a dúvida relevante. A alternativa E está errada porque a defesa deve participar e contraditar a prova, mas não possui poder de veto prévio à perícia licitamente determinada.

Base legal

CPP, arts. 3-A, 155, 156, II, 159 e 402; STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.