Enunciado
Quanto à teoria geral dos recursos e aos recursos em espécie no processo penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, é correto afirmar que se admite:
Alternativas
- A.a fungibilidade recursal entre a apelação e o recurso especial, não se configurando erro grosseiro, independentemente da má-fé do recorrente;
- B.a carta testemunhável para dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito desprovido originariamente deste efeito;
- C.a chamada reformatio in pejus se apenas o condenado tiver recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
- D.a desistência do recurso por parte do Ministério Público nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido;
- E.no caso de concurso de agentes, que a decisão do recurso interposto por um dos réus aproveite aos demais, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E está correta. No concurso de agentes, a decisão favorável obtida por um réu estende-se aos corréus quando fundada em motivo objetivo, não exclusivamente pessoal. O CPP veda desistência ministerial, reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa e uso da carta testemunhável para criar efeito suspensivo inexistente.
A alternativa A está errada: apelação e recurso especial têm regimes distintos e sua troca normalmente é erro grosseiro.
A alternativa B está errada: a carta testemunhável assegura processamento, mas não cria efeito suspensivo para o recurso.
A alternativa C está errada: reformatio in pejus é vedada quando somente o condenado recorre.
A alternativa D está errada: o Ministério Público não pode desistir de recurso interposto.
A alternativa E está correta: reproduz corretamente o efeito extensivo do art. 580.
Base legal
CPP, arts. 576, 579, 580 e 617.