Questoes comentadas/Direito Processual Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Iniciativa probatoria judicial subsidiaria na oitiva de testemunhas referidas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do ParanaJuiz Substituto

Enunciado

No que diz respeito às regras e aos princípios que regem a iniciativa probatória do juiz no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    poderá o juiz determinar de ofício, após a prolação da sentença, diligência não requerida pelas partes para dirimir dúvida sobre ponto relevante;
  2. B.
    não poderá o juiz de ofício determinar o segredo de justiça em relação aos dados e depoimento do ofendido para evitar sua exposição aos meios de comunicação;
  3. C.
    não poderá o juiz de ofício, sem requerimento da defesa técnica, proceder a novo interrogatório do acusado durante a instrução criminal;
  4. D.
    não poderá o juiz de ofício determinar a acareação entre testemunha e a pessoa ofendida, quando estas divergirem em suas declarações sobre fatos relevantes;
  5. E.
    poderá o juiz de ofício, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as pessoas a que as testemunhas se referirem.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E está correta. O juiz pode, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes e as pessoas às quais as testemunhas se referirem. A faculdade do art. 209 do CPP é subsidiária, deve guardar pertinência com os fatos, respeitar o contraditório e não autoriza o magistrado a assumir a função investigatória da acusação. A alternativa A está errada porque a diligência de ofício para dirimir dúvida relevante pode ocorrer no curso da instrução ou antes da sentença, não depois de ela já ter sido proferida. A alternativa B está errada porque o juiz pode determinar segredo de justiça quanto aos dados, depoimentos e informações da vítima para evitar exposição. A alternativa C está errada porque o art. 196 permite novo interrogatório a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado. A alternativa D está errada porque acareação entre testemunha e ofendido pode ser determinada quando houver divergência relevante. A alternativa E reproduz a possibilidade de testemunhas do juízo e referidas, compatível com o sistema acusatório quando usada de forma complementar.

Base legal

CPP, arts. 156, II, 196, 201, par. 6, 209 e 229; STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.