Questoes comentadas/Direito Processual Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Justa causa, emendatio e mutatio libelli

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPMS2026XXXI Concurso Publico para Promotor de Justica Substituto do Mato Grosso do SulPromotor de Justica Substituto

Enunciado

No que pertine à ação penal propriamente dita, sabe-se que, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Dito isso, analise as afirmações abaixo. I. Na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. II. Na mesma linha do contido na assertiva anterior, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente a sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo momento, antes da sentença final, na forma do art. 569, do CPP. III. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave poder-dever não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é denúncia inepta. IV. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. V. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 10 (dez) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal. Das afirmações acima:

Alternativas

  1. A.
    apenas as assertivas I e II são corretas.
  2. B.
    apenas as assertivas IV e V são incorretas.
  3. C.
    apenas as assertivas III, IV e V são corretas.
  4. D.
    apenas a assertiva II é incorreta.
  5. E.
    apenas a assertiva V é incorreta.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito definitivo indica a alternativa E. Apenas a assertiva V é incorreta, pois o art. 384 concede cinco dias, e não dez, para o aditamento decorrente de prova de elemento não contido na acusação. Alternativa A: É incorreta porque III e IV também são verdadeiras, além de I e II. Alternativa B: É incorreta porque IV é correta; somente V contém erro no prazo legal. Alternativa C: É incorreta porque I e II também são corretas, e V é falsa. Alternativa D: É incorreta porque II admite saneamento de omissões antes da sentença e não é a única inválida. Alternativa E: É correta: I a IV respeitam justa causa, defesa e correlação, enquanto V troca o prazo de cinco por dez dias. A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Código de Processo Penal, arts. 28, 41, 383, 384 e 569; jurisprudência do STF e STJ sobre denúncia em crimes coletivos, considerado o direito vigente em 11/07/2026.

Base legal

Código de Processo Penal, arts. 28, 41, 383, 384 e 569; jurisprudência do STF e STJ sobre denúncia em crimes coletivos