Enunciado
Robson foi condenado a uma pena de cinco anos em regime aberto pelo crime de roubo impróprio. O Ministério Público, na petição de interposição do recurso, limitou sua impugnação recursal ao regime de cumprimento de pena. Contudo, nas razões recursais, postulou também o aumento da pena. Robson e sua defesa técnica não recorreram da sentença condenatória. Diante desse cenário, conhecido o recurso ministerial, é correto afirmar que o tribunal, no julgamento do recurso:
Alternativas
- A.não poderá reduzir a pena de Robson, pois este não recorreu da sentença;
- B.poderá aumentar a pena de Robson, dando provimento ao recurso ministerial;
- C.não poderá modificar o regime de cumprimento da pena de Robson;
- D.poderá reduzir a pena de Robson apesar de este não ter recorrido;
- E.poderá aumentar a pena de Robson e fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D está correta. A petição de interposição do Ministério Público delimitou a insurgência ao regime, de modo que o pedido posterior de aumento da pena, apresentado apenas nas razões, não amplia o efeito devolutivo para prejudicar Robson. Isso não impede o tribunal de corrigir ilegalidade em favor do acusado: o art. 617 do CPP veda a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mas não proíbe a reformatio in mellius em recurso da acusação. O STJ admite redução benéfica mesmo sem recurso defensivo.
A alternativa A está errada porque a ausência de apelação de Robson não impede reforma favorável nem concessão de habeas corpus de ofício diante de ilegalidade. A alternativa B está errada porque o aumento da pena ficou fora do objeto delimitado na interposição ministerial. A alternativa C está errada porque o regime foi precisamente o capítulo impugnado e pode ser revisto. A alternativa D traduz a reformatio in mellius admitida pelo art. 617 e pela jurisprudência. A alternativa E está errada porque, embora o regime possa ser agravado dentro do pedido e com fundamentação, a pena não pode ser aumentada por pretensão tardia inserida apenas nas razões; por isso a combinação proposta é inviável.
Base legal
CPP, arts. 574, 599 e 617; STJ, REsp 708.415/RS e REsp 168.554/RS.