Questoes comentadas/Direito Processual Penal

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Questão comentada sobre Medidas assecuratorias patrimoniais e alienacao antecipada

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

IBGP2024LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministerio Publico de Minas GeraisPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Sobre Medidas assecuratorias patrimoniais e alienacao antecipada, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas

  1. A.
    As medidas assecuratórias patrimoniais independem de ordem judicial para sua implementação.
  2. B.
    Para decretação judicial das medidas assecuratórias patrimoniais, basta o mero risco de dilapidação patrimonial, não sendo necessária sua efetiva comprovação.
  3. C.
    Para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes de que os bens têm origem ilícita, ainda que estejam em posse de terceiros.
  4. D.
    No caso de risco de perda do valor dos bens, por estarem sujeitos à deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, o juiz determinará a alienação antecipada para preservação.
  5. E.
    A hipoteca legal atinge apenas bens do suposto autor da infração penal, não podendo, em regra, atingir bens de terceiros. Admite-se, no entanto, a hipoteca de bens de pessoas jurídicas titularizadas pelo próprio autor do ilícito.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito oficial aponta a alternativa A. A letra A e incorreta porque sequestro, hipoteca legal e demais medidas assecuratorias patrimoniais dependem de decisao judicial; nao podem ser implementadas administrativamente sem ordem. Alternativa A: afasta requisito estrutural das cautelares reais, cuja decretacao e levantamento pertencem ao juiz. Alternativa B: esta de acordo com a natureza cautelar ao exigir risco juridicamente identificado, sem necessidade de esperar dilapidacao consumada. Alternativa C: reproduz o art. 126: indícios veementes de proveniencia ilicita bastam para sequestro, mesmo com o bem em poder de terceiro. Alternativa D: corresponde ao art. 144-A sobre alienacao antecipada para preservar valor de bens deterioraveis ou de manutencao dificil. Alternativa E: distingue bens de terceiros e admite atingir pessoa juridica usada como titular formal pelo proprio autor, quando presentes os requisitos. A conclusao resulta do confronto entre cada proposicao e CPP, arts. 125 a 144-A., sem transportar para a questao excecoes que o enunciado nao formulou.

Base legal

CPP, arts. 125 a 144-A.