Questoes comentadas/Direito Processual Penal

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Questão comentada sobre Negligência do querelante na ação penal privada subsidiária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

Roberto, vítima do crime de estelionato, ajuizou ação privada subsidiária em face de Pedro, diante da inércia do Ministério Público em promover a ação penal. Contudo, durante a instrução, Roberto, apesar de intimado, deixou de dar andamento ao feito por mais de 60 dias, mostrando-se negligente. Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o feito deve ser extinto em razão da ocorrência da perempção;
  2. B.
    o feito deve prosseguir, com a retomada da ação pelo Ministério Público como parte principal;
  3. C.
    o feito deve ser extinto em razão da renúncia ao direito de queixa subsidiária;
  4. D.
    o feito deve ser extinto em razão da ocorrência da renúncia ao direito de representação;
  5. E.
    o feito deve prosseguir, e a Defensoria Pública deve retomar o processo como parte principal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. Na ação privada subsidiária da pública, a titularidade originária continua pertencendo ao Ministério Público. O art. 29 do CPP autoriza o órgão ministerial a aditar ou repudiar a queixa, oferecer denúncia substitutiva, intervir, produzir prova, recorrer e, especialmente, retomar a ação como parte principal quando houver negligência do querelante. A paralisação por mais de sessenta dias, apesar da intimação, caracteriza precisamente a hipótese de retomada. A alternativa A está errada porque a perempção própria da ação penal exclusivamente privada não extingue a pretensão punitiva estatal em ação subsidiária; diante da negligência, o Ministério Público reassume. A alternativa B apresenta a consequência expressa do art. 29. A alternativa C está errada porque renúncia é ato anterior ao exercício da queixa e não se presume simplesmente da paralisação descrita. A alternativa D está errada porque, embora o estelionato em regra dependa de representação, já houve exercício da persecução por queixa subsidiária e o instituto indicado não corresponde ao abandono processual. A alternativa E está errada porque a Defensoria pode patrocinar a vítima, mas não é titular constitucional da ação penal pública nem substitui o Ministério Público como parte principal.

Base legal

Constituição Federal, arts. 5, LIX, e 129, I; Código Penal, art. 107, IV; CPP, arts. 29 e 60.