Enunciado
Roberto, vítima do crime de estelionato, ajuizou ação privada subsidiária em face de Pedro, diante da inércia do Ministério Público em promover a ação penal. Contudo, durante a instrução, Roberto, apesar de intimado, deixou de dar andamento ao feito por mais de 60 dias, mostrando-se negligente. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o feito deve ser extinto em razão da ocorrência da perempção;
- B.o feito deve prosseguir, com a retomada da ação pelo Ministério Público como parte principal;
- C.o feito deve ser extinto em razão da renúncia ao direito de queixa subsidiária;
- D.o feito deve ser extinto em razão da ocorrência da renúncia ao direito de representação;
- E.o feito deve prosseguir, e a Defensoria Pública deve retomar o processo como parte principal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. Na ação privada subsidiária da pública, a titularidade originária continua pertencendo ao Ministério Público. O art. 29 do CPP autoriza o órgão ministerial a aditar ou repudiar a queixa, oferecer denúncia substitutiva, intervir, produzir prova, recorrer e, especialmente, retomar a ação como parte principal quando houver negligência do querelante. A paralisação por mais de sessenta dias, apesar da intimação, caracteriza precisamente a hipótese de retomada.
A alternativa A está errada porque a perempção própria da ação penal exclusivamente privada não extingue a pretensão punitiva estatal em ação subsidiária; diante da negligência, o Ministério Público reassume. A alternativa B apresenta a consequência expressa do art. 29. A alternativa C está errada porque renúncia é ato anterior ao exercício da queixa e não se presume simplesmente da paralisação descrita. A alternativa D está errada porque, embora o estelionato em regra dependa de representação, já houve exercício da persecução por queixa subsidiária e o instituto indicado não corresponde ao abandono processual. A alternativa E está errada porque a Defensoria pode patrocinar a vítima, mas não é titular constitucional da ação penal pública nem substitui o Ministério Público como parte principal.
Base legal
Constituição Federal, arts. 5, LIX, e 129, I; Código Penal, art. 107, IV; CPP, arts. 29 e 60.