Questoes comentadas/Direito Processual Penal

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Questão comentada sobre Poder instrutório complementar do juiz no processo penal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do Espirito SantoJuiz Substituto

Enunciado

Relativamente às regras e aos princípios que regem a atividade probatória do juiz no processo penal, é correto afirmar que o juiz:

Alternativas

  1. A.
    poderá, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, bem como as pessoas a que as testemunhas se referirem;
  2. B.
    não poderá determinar o segredo de justiça em relação aos dados e depoimento do ofendido para evitar sua exposição nos meios de comunicação;
  3. C.
    não poderá de ofício proceder a novo interrogatório do acusado durante a instrução criminal;
  4. D.
    não poderá determinar a acareação entre testemunha e a pessoa ofendida, quando estas divergirem em suas declarações sobre fatos relevantes;
  5. E.
    poderá determinar de ofício, após a prolação da sentença, diligência não requerida pelas partes para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta. O CPP autoriza o juiz, quando necessário, a ouvir testemunhas além das arroladas e as pessoas referidas nos depoimentos. Também permite novo interrogatório, acareação e diligências antes da sentença para esclarecer ponto relevante, sempre sob contraditório; dados do ofendido podem ser protegidos para evitar exposição. A alternativa A está correta: reproduz literalmente o poder complementar previsto no art. 209. A alternativa B está errada: o juiz pode decretar segredo sobre dados e depoimento do ofendido para impedir exposição. A alternativa C está errada: o art. 196 admite novo interrogatório de ofício ou a pedido. A alternativa D está errada: a acareação pode envolver testemunha e ofendido quando divergem sobre fato relevante. A alternativa E está errada: a diligência de ofício deve anteceder a sentença, não ser aberta depois de proferida.

Base legal

CPP, arts. 156, II, 196, 201, § 6º, 209 e 229.