Enunciado
Ivan foi condenado à pena de doze anos de reclusão em razão da prática do crime de extorsão mediante sequestro. O Ministério Público, no prazo legal, recorreu de todo o conteúdo impugnável da sentença, inclusive visando ao agravamento da pena. Quanto a Fábio, vítima do crime e não habilitado como assistente, este:
Alternativas
- A.não poderá interpor recurso de apelação, em razão de o Ministério Público ter recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
- B.poderá interpor recurso de apelação, no prazo de cinco dias, após o recurso do Ministério Público, caso se habilite como assistente;
- C.não poderá interpor recurso de apelação, mas poderá interpor recurso em sentido estrito, após o recurso do Ministério Público;
- D.poderá interpor recurso de apelação, no prazo de quinze dias, após o recurso do Ministério Público, visando ao agravamento da pena imposta a Ivan;
- E.não poderá interpor recurso de apelação, mas poderá interpor recurso em sentido estrito, caso também recorra a defesa técnica de Ivan.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. O recurso do ofendido não habilitado é supletivo: só cabe quando o Ministério Público deixa de recorrer. Como o órgão acusador impugnou tempestivamente todo o conteúdo recorrível, inclusive a pena, falta espaço e interesse para apelação subsidiária de Fábio sobre os mesmos capítulos.
A alternativa A está correta: aplica corretamente o caráter supletivo e a exaustão da matéria pelo recurso ministerial.
A alternativa B está errada: habilitação posterior não cria apelação concorrente em cinco dias após recurso integral do Ministério Público.
A alternativa C está errada: recurso em sentido estrito não substitui a apelação do art. 598.
A alternativa D está errada: o prazo do ofendido não habilitado é quinze dias, mas apenas se o Ministério Público não recorrer.
A alternativa E está errada: recurso defensivo não altera a ausência de espaço para recurso supletivo já coberto pelo Ministério Público.
Base legal
CPP, arts. 271 e 598, parágrafo único; STF, Súmula 210.