Questoes comentadas/Direito Processual Penal

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Questão comentada sobre Referências vedadas nos debates do Tribunal do Júri

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

Ricardo, pronunciado pelo crime de homicídio triplamente qualificado, é reincidente e será julgado pelo Tribunal do Júri. Durante os debates em plenário, o Ministério Público:

Alternativas

  1. A.
    poderá fazer alusão à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que prejudique Ricardo, sem que haja nulidade;
  2. B.
    não poderá fazer alusão ao silêncio do acusado como argumento de autoridade que o prejudique, sob pena de nulidade;
  3. C.
    poderá fazer alusão à falta de interrogatório como argumento de autoridade que prejudique Ricardo, sem que haja nulidade;
  4. D.
    não poderá fazer alusão aos antecedentes de Ricardo como argumento de autoridade, sob pena de nulidade;
  5. E.
    poderá fazer alusão à decisão de pronúncia como argumento de autoridade que prejudique Ricardo, sem que haja nulidade.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. O art. 478, II, do CPP proíbe às partes, durante os debates do júri, fazer referência ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório em seu prejuízo como argumento de autoridade. A regra protege o direito de não autoincriminação e impede que o exercício de garantia constitucional seja convertido em indício de culpa perante os jurados. A violação pode gerar nulidade, desde que a referência tenha a finalidade prejudicial descrita pela lei. A alternativa A está errada porque o art. 478, I, também veda alusão ao uso de algemas como argumento de autoridade contra o acusado, além das exigências da Súmula Vinculante 11. A alternativa B corresponde literalmente à proibição legal. A alternativa C está errada porque a ausência de interrogatório integra a mesma vedação do inciso II. A alternativa D está errada porque os antecedentes não constam do rol específico do art. 478 e podem ser debatidos dentro dos limites da prova e da lealdade processual; não há nulidade automática pela simples menção. A alternativa E está errada porque a pronúncia e decisões posteriores de admissibilidade da acusação não podem ser usadas como autoridade que confirme a culpa.

Base legal

Constituição Federal, art. 5, LXIII; CPP, art. 478, I e II; STF, Súmula Vinculante 11.