Enunciado
Lorenzo foi condenado pelo crime de calúnia em ação de iniciativa privada ajuizada por Pablo. Passados seis anos do trânsito em julgado, Lorenzo ajuizou revisão criminal, visando a desconstituir a sentença condenatória, e requereu justa indenização pelos prejuízos sofridos em razão da injustiça da condenação. Diante desse contexto, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.será cabível a revisão criminal e Lorenzo não fará jus à indenização pelos prejuízos sofridos;
- B.não será cabível a revisão criminal em razão de sua intempestividade;
- C.não será cabível a revisão criminal em razão da decadência do direito de queixa;
- D.não será cabível a revisão criminal por se tratar de ação de iniciativa privada;
- E.será cabível a revisão criminal e Lorenzo fará jus à indenização pelos prejuízos sofridos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. A revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena, e alcança condenações provenientes tanto de ação penal pública quanto de ação penal privada. Assim, seis anos após o trânsito em julgado não há intempestividade. Todavia, o art. 630, par. 2, b, do CPP exclui a indenização estatal quando a acusação tiver sido meramente privada, como no caso da calúnia processada por queixa de Pablo.
A alternativa A reúne corretamente o cabimento da revisão e a exceção indenizatória. A alternativa B está errada porque o art. 622 afirma expressamente que a revisão pode ser requerida em qualquer tempo. A alternativa C está errada porque decadência do direito de queixa é matéria anterior à ação originária e não constitui prazo para revisão de condenação transitada. A alternativa D está errada porque a natureza privada da ação não impede a revisão criminal, instrumento voltado a desfazer erro judiciário condenatório. A alternativa E está errada porque presume direito à indenização apesar da proibição específica aplicável às acusações meramente privadas; eventual responsabilidade civil do querelante, por fundamento próprio, não é a indenização contra o Estado prevista no art. 630.
Base legal
CPP, arts. 621, 622 e 630, caput e par. 2, b.