Enunciado
Em execução cível, depois de muitas tentativas, o credor consegue encontrar um terreno em nome do devedor. Ao extrair a certidão de ônus reais, nota, contudo, que, da matrícula, constava registro de incorporação imobiliária, levado a efeito pelo executado. Nesse caso, o juiz:
Alternativas
- A.não mais poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno, haja vista que já está registrada a incorporação imobiliária, de modo que eventual gravame poderia prejudicar o direito de terceiros adquirentes de boa-fé;
- B.poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno, independentemente de já haver abertura de matrícula de unidades autônomas, inscrevendo o gravame na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicado, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas;
- C.poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno, até a abertura de matrículas de unidades autônomas, inscrevendo o gravame na matrícula de origem do imóvel a ele destinado, sob pena de prejudicar os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé;
- D.poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno, até a conclusão do empreendimento, inscrevendo o gravame na matrícula de origem do imóvel a ele destinado, sob pena de prejudicar os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé;
- E.poderá penhorar ou constituir qualquer ônus sobre o terreno, a qualquer tempo, inscrevendo o gravame na matrícula de origem do imóvel a ele destinado, sob pena de prejudicar os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, desde que o credor comprove que ainda não há adquirente de boa-fé a ser protegido.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. O art. 237-A da Lei de Registros Públicos determina que, após o registro da incorporação e até a averbação da conclusão da construção, registros relativos ao incorporador ou a direitos reais, garantias e negócios do empreendimento sejam feitos na matrícula de origem e replicados, sem custo adicional, nas matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. A existência da incorporação, portanto, não cria impenhorabilidade geral do terreno.
A alternativa A está errada porque o registro da incorporação não impede, por si só, a penhora nem apaga a responsabilidade patrimonial do incorporador; direitos concretos de adquirentes serão examinados conforme sua prioridade e regime próprio. A alternativa B reproduz o mecanismo registral, inclusive a irrelevância de já existirem matrículas autônomas. A alternativa C está errada porque limita a constrição ao momento anterior à abertura dessas matrículas, enquanto a lei prevê replicação nelas. A alternativa D está errada porque descreve inscrição apenas na matrícula de origem e omite a replicação obrigatória. A alternativa E está errada porque condiciona o ato a prova negativa de adquirentes e também omite o procedimento registral das matrículas recipiendárias.
Base legal
Lei 6.015/1973, art. 237-A, caput e pars. 1, 4 e 5; CPC, arts. 789 e 844.