Enunciado
Julgue os itens que se seguem, referentes à regularização fundiária de interesse social e ao direito registral imobiliário. O legítimo proprietário de um imóvel não tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque cancelado o registro, o proprietário pode reivindicar o imóvel independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente (art. 1.247, parágrafo único, do CC). No REsp 2.115.178 (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, noticiado pelo STJ em 13/09/2024), o STJ aplicou esse dispositivo a um caso de registro cancelado por estar amparado em escritura pública de compra e venda falsa, declarada inexistente: o legítimo proprietário pode reivindicar o imóvel em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé. A Corte afastou a invocação do art. 54, § 1º, da Lei 13.097/2015, porque essa norma, voltada à concentração dos atos na matrícula, não regula as consequências do cancelamento do registro anterior, tratadas no art. 1.247 do CC, que segue em vigor. O terceiro de boa-fé pode buscar perdas e danos contra quem lhe vendeu o imóvel.
Como o item ficaria certo: "O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente."
Como o item ficaria certo: "O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente."
Base legal
Fundamento: art. 1.247, parágrafo único, do Código Civil; STJ, REsp 2.115.178
"Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente."
STJ, REsp 2.115.178, Terceira Turma (notícia de 13/09/2024): o legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente; o art. 54, § 1º, da Lei 13.097/2015 não regula as consequências do cancelamento do registro anterior.
"Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente."
STJ, REsp 2.115.178, Terceira Turma (notícia de 13/09/2024): o legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente; o art. 54, § 1º, da Lei 13.097/2015 não regula as consequências do cancelamento do registro anterior.