Enunciado
A respeito do IPVA, julgue os itens a seguir com base na CF, observadas as alterações implementadas pela Emenda Constitucional (EC) n.º 132/2023, na Lei n.º 14.260/2003 do estado do Paraná e na jurisprudência do STF. I Segundo a jurisprudência do STF, a cobrança do IPVA deve ser realizada pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, ainda que o veículo esteja licenciado em outro estado. II A EC n.º 132/2023 ratificou o entendimento atual do STF ao autorizar expressamente a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações. III Conforme a Lei estadual n.º 14.260/2003, no caso de veículo automotor seminovo transferido de outra unidade federada, o fato gerador do IPVA ocorrerá no primeiro dia do ano subsequente. IV A fixação, pelos estados, de alíquotas diferenciadas do IPVA não contempla aspectos relativos ao impacto ambiental resultante do uso do veículo automotor, uma vez que, para esse fim, a EC n.º 132/2023 estabeleceu o imposto seletivo. Estão certos apenas os itens
Alternativas
- A.I e II.
- B.I e III.
- C.II e IV.
- D.I, III e IV.
- E.II, III e IV.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item II está errado: a EC 132/2023 não ratificou o entendimento do STF; ela o superou. O STF afastava a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações (RE 134.509, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, 29/05/2002), e a emenda incluiu o art. 155, § 6º, III, na CF, para que o imposto incida sobre veículos "terrestres, aquáticos e aéreos", com exceções. E o item III, que está certo, ficou de fora.
C) A alternativa C está incorreta porque os dois itens estão errados. II: a EC 132/2023 mudou o texto constitucional para superar a jurisprudência do STF que não admitia IPVA sobre aeronaves e embarcações (art. 155, § 6º, III, da CF). IV: o art. 155, § 6º, II, da CF, na redação da EC 132/2023, autoriza alíquotas diferenciadas "em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental".
D) A alternativa D está incorreta porque o item IV está errado: o impacto ambiental é critério expresso de diferenciação das alíquotas do IPVA (art. 155, § 6º, II, da CF, redação da EC 132/2023); a existência do imposto seletivo federal não afasta esse critério.
E) A alternativa E está incorreta porque os itens II e IV estão errados: a EC 132/2023 superou (e não ratificou) a jurisprudência que excluía aeronaves e embarcações (art. 155, § 6º, III), e o impacto ambiental é critério expresso para diferenciar alíquotas (art. 155, § 6º, II). E o item I, que está certo, ficou de fora.
Base legal
CF, art. 155, § 6º O imposto previsto no inciso III: [...] II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Redação dada pela EC 132/2023) III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário [...].
Tema 708 do STF (RE 1.016.605, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes): "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário."
Lei 14.260/2003 (PR), art. 2º, § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, tratando-se de veículo automotor usado: [...] b) transferido de outra unidade federada, no primeiro dia do ano subseqüente.