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Questão comentada (Cebraspe 2024): A respeito dos convênios formalizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária...

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Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

A respeito dos convênios formalizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e da concessão de benefícios fiscais de ICMS, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas

  1. A.
    A antecipação do ICMS com substituição tributária prescinde de lei estadual em sentido estrito, podendo ser veiculada por meio de convênio, desde que esteja de acordo com a lei complementar federal.
  2. B.
    Para a revogação dos benefícios de ICMS no âmbito do CONFAZ, não se exige unanimidade de votos dos estados representados.
  3. C.
    A formalização de convênio no âmbito do CONFAZ é impositiva para os estados aderentes e constitui condição suficiente para que benefício fiscal de ICMS passe a valer no âmbito desses entes federados.
  4. D.
    Enquanto não editada lei complementar federal que estabeleça normas gerais do ICMS, é possível a atuação supletiva dos estados por meio de convênio no âmbito do CONFAZ.
  5. E.
    Previsão legal que exija unanimidade entre os entes federados representados no CONFAZ para a celebração de convênio concessivo de benefício fiscal conflita com os princípios federativo e democrático.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque, pelo art. 2º, § 2º, da LC 24/1975, a concessão de benefícios de ICMS depende de decisão unânime dos estados representados, mas a revogação total ou parcial depende de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. Não se exige unanimidade para revogar.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF exige lei para isso: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal" (Tema 456, RE 598.677, Rel. Min. Dias Toffoli). Convênio não supre a lei.
C) A alternativa C está incorreta porque o convênio do CONFAZ é necessário, mas não suficiente: ele autoriza o benefício, e cada estado ainda precisa concedê-lo por lei específica (art. 150, § 6º, da CF, que ressalva o art. 155, § 2º, XII, "g", sem dispensar a lei). Foi o que o STF decidiu na ADI 5.929 (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual de 7 a 13/2/2020): a concessão de benefício de ICMS pressupõe a autorização em convênio do CONFAZ e também a edição de lei específica, em sentido formal, pelo ente federado.
D) A alternativa D está incorreta porque a atuação supletiva por convênio foi uma regra transitória do art. 34, § 8º, do ADCT, que regulava a matéria provisoriamente até a edição da lei complementar (hoje a LC 87/1996). Para matérias que exigem lei complementar, o STF não admite que o convênio a substitua: no Tema 1093 (RE 1.287.019, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli), fixou que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", afastando a disciplina feita apenas pelo Convênio ICMS 93/2015.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF julgou improcedente a ADPF 198 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, sessão virtual de 7 a 17/8/2020), mantendo a exigência de unanimidade do art. 2º, § 2º, da LC 24/1975 para a concessão de benefícios. A regra foi considerada compatível com a Constituição.

Base legal

Fundamento: art. 2º, § 2º, da LC 24/1975 e ADPF 198

LC 24/1975, art. 2º, § 2º. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

ADPF 198 (STF, Plenário, sessão virtual de 7 a 17/8/2020): pedido julgado improcedente, mantida a exigência de unanimidade.
Tema 456 (RE 598.677): "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal."
Tema 1093 (RE 1.287.019): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais."