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Questão comentada (Cebraspe 2024): Com relação à seletividade aplicável ao ICMS, assinale a opção correta conforme a...

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Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

Com relação à seletividade aplicável ao ICMS, assinale a opção correta conforme a Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do STF.

Alternativas

  1. A.
    A técnica da seletividade do ICMS pressupõe menores alíquotas quanto mais supérfluos forem os bens e serviços.
  2. B.
    Segundo a jurisprudência do STF, a calibragem das alíquotas do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, deve considerar exclusivamente a qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço.
  3. C.
    As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo são, por força de lei, consideradas essenciais, razão pela qual as alíquotas do ICMS incidente sobre elas não podem ser superiores às aplicáveis às operações em geral.
  4. D.
    Aplica-se ao ICMS o mesmo regime constitucional da seletividade aplicado ao IPI, sendo imperativa a observância da técnica quando da instituição daquele imposto estadual.
  5. E.
    Caso decida por implementar a seletividade em relação ao ICMS, o legislador estadual terá irrestrita discricionariedade para eleger as alíquotas dos produtos e serviços.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque a LC 194/2022 incluiu no CTN o art. 18-A, que considera essenciais e indispensáveis, para fins de ICMS, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo, e veda alíquotas sobre essas operações "em patamar superior ao das operações em geral" (parágrafo único, I).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque é o inverso: na seletividade em função da essencialidade, bens e serviços mais essenciais recebem alíquotas menores e os supérfluos, alíquotas maiores.
B) A alternativa B está incorreta porque nem a CF nem a tese do STF restringem a análise à "qualidade intrínseca" do bem. A essencialidade é aferida pelo papel do bem ou serviço na vida da população; no Tema 745 (RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, 2021), o STF reconheceu a essencialidade da energia elétrica e das telecomunicações e registrou que o dimensionamento do ICMS seletivo pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca do bem, como a capacidade econômica do consumidor final e a destinação do bem ou serviço.
D) A alternativa D está incorreta porque os regimes são diferentes: o IPI "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I, da CF), enquanto o ICMS "poderá ser seletivo" (art. 155, § 2º, III). Para o ICMS, a seletividade é facultativa.
E) A alternativa E está incorreta porque, adotada a seletividade, o legislador estadual fica vinculado ao critério da essencialidade. O STF decidiu que, nesse caso, "discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral" (Tema 745, RE 714.139). Não há discricionariedade irrestrita.

Base legal

Fundamento: art. 18-A do CTN (LC 194/2022), art. 155, § 2º, III, da CF e Tema 745 do STF

CTN, art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

Tema 745 (RE 714.139): "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços."