Enunciado
A respeito do ISSQN, assinale a opção correta, com base na Lei Complementar n.º 116/2003.
Alternativas
- A.Esse imposto não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, em razão da imunidade recíproca decorrente da prestação de serviços públicos pelas autorizadoras, permissionárias e concessionárias.
- B.O referido imposto incide sobre a prestação de serviços dos trabalhadores avulsos.
- C.O serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior não será objeto de incidência do ISSQN, em respeito à regra que prevê a vedação de bitributação.
- D.No que diz respeito ao imposto em tela, os municípios, os estados e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, exceto no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
- E.Esse imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa à lei complementar, ainda que esses serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque reproduz o art. 1º, caput, da LC 116/2003: o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 1º, § 3º, da LC 116/2003 diz o contrário: o imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final. Não há imunidade recíproca para as concessionárias, permissionárias e autorizadas nesse caso.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 2º, II, da LC 116/2003 diz que o imposto não incide sobre a prestação de serviços dos trabalhadores avulsos (nem em relação de emprego, nem dos diretores e membros de conselhos e dos sócios-gerentes).
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 1º, § 1º, da LC 116/2003 diz que o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; o tomador ou intermediário é o responsável (art. 6º, § 2º, I).
D) A alternativa D está incorreta porque tem dois erros. O art. 6º da LC 116/2003 dá essa faculdade aos Municípios e ao Distrito Federal, e não aos estados, que não têm competência sobre o ISS; e a atribuição de responsabilidade alcança o crédito tributário inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, e não "exceto".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 1º, § 3º, da LC 116/2003 diz o contrário: o imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final. Não há imunidade recíproca para as concessionárias, permissionárias e autorizadas nesse caso.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 2º, II, da LC 116/2003 diz que o imposto não incide sobre a prestação de serviços dos trabalhadores avulsos (nem em relação de emprego, nem dos diretores e membros de conselhos e dos sócios-gerentes).
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 1º, § 1º, da LC 116/2003 diz que o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; o tomador ou intermediário é o responsável (art. 6º, § 2º, I).
D) A alternativa D está incorreta porque tem dois erros. O art. 6º da LC 116/2003 dá essa faculdade aos Municípios e ao Distrito Federal, e não aos estados, que não têm competência sobre o ISS; e a atribuição de responsabilidade alcança o crédito tributário inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, e não "exceto".
Base legal
Fundamento: arts. 1º, caput e §§ 1º e 3º, 2º, II, e 6º da LC 116/2003
LC 116/2003, art. 1º: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (...) § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço."
Art. 2º: "O imposto não incide sobre: (...) II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos (...)."
Art. 6º: "Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."
LC 116/2003, art. 1º: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (...) § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço."
Art. 2º: "O imposto não incide sobre: (...) II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos (...)."
Art. 6º: "Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."