Questoes comentadas/Direito Tributario

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Questão comentada (Cebraspe 2025): Julgue os itens a seguir, referentes ao imposto de transmissão causa mortis e doação de...

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Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Julgue os itens a seguir, referentes ao imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD). I No caso de renúncia translativa onerosa de herança que envolva imóveis, haverá tanto a incidência de ITCD quanto de ITBI, ao passo que, na situação de renúncia abdicativa da herança, haverá a incidência apenas do ITCD. II De acordo com o entendimento do STJ, no arrolamento sumário, o recolhimento prévio do ITCD não é condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação. III O STF entende não ser possível a homologação de partilha sem a prévia comprovação do pagamento do ITCD, isto é, o diferimento do pagamento do ITCD, porque, nesse caso, o não pagamento prévio do tributo acarretaria violação ao princípio da isonomia tributária, criando-se privilégios ou regimes tributários diferenciados não previstos em lei. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas o item I está certo.
  2. B.
    Apenas o item II está certo.
  3. C.
    Apenas os itens I e III estão certos.
  4. D.
    Apenas os itens II e III estão certos.
  5. E.
    Todos os itens estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque só o item II está certo. II: é a tese do Tema 1074 do STJ (REsp 1.896.526/DF, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, Informativo 755): no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN). I (errado): a primeira parte está correta (na renúncia translativa onerosa, o herdeiro aceita a herança, o que gera o ITCMD, e transfere o quinhão a terceiro de forma onerosa, o que gera o ITBI se houver imóveis); o problema está na segunda parte. Na renúncia abdicativa, a transmissão tem-se por não verificada em relação ao renunciante (art. 1.804, parágrafo único, do CC): a renúncia em si não é fato gerador de imposto, e o ITCMD devido é apenas o da transmissão causa mortis do falecido aos herdeiros que recebem a herança. O gabarito é compatível com essa leitura, que considera errado atribuir à renúncia abdicativa uma incidência própria de ITCMD. III (errado): o STF julgou improcedente a ADI 5.894/DF (sessão virtual encerrada em 24/4/2025, Informativo 1174) e declarou válido o art. 659, § 2º, do CPC, afastando a alegação de ofensa à isonomia tributária e à reserva de lei complementar: a regra trata de procedimento processual, e não de hipótese de incidência ou de privilégio do crédito tributário.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item I está errado: na renúncia abdicativa, a transmissão tem-se por não verificada em relação ao renunciante (art. 1.804, parágrafo único, do CC), de modo que a renúncia em si não gera incidência de ITCMD. E a alternativa deixa de fora o item II, que está certo (Tema 1074 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque os itens I e III estão errados. Na renúncia abdicativa a renúncia em si não gera ITCMD (art. 1.804, parágrafo único, do CC), e o STF, na ADI 5.894/DF, declarou válido o art. 659, § 2º, do CPC, que permite homologar a partilha no arrolamento sumário sem a prévia quitação do ITCMD, sem ofensa à isonomia tributária.
D) A alternativa D está incorreta porque o item II está certo, mas o III está errado: o STF, na ADI 5.894/DF (Informativo 1174), julgou constitucional o art. 659, § 2º, do CPC e rejeitou a alegação de ofensa à isonomia tributária, entendendo que a regra trata de procedimento processual, e não de incidência do imposto.
E) A alternativa E está incorreta porque os itens I e III estão errados. A renúncia abdicativa não gera incidência própria de ITCMD (art. 1.804, parágrafo único, do CC), e o STF julgou válido o art. 659, § 2º, do CPC na ADI 5.894/DF.

Base legal

Fundamento: Tema 1074 do STJ; ADI 5.894/DF (STF); art. 659, § 2º, do CPC; art. 192 do CTN; art. 1.804 do CC

Tema 1074 do STJ (REsp 1.896.526/DF): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."

STF, ADI 5.894/DF (Rel. Min. André Mendonça, sessão virtual encerrada em 24/4/2025, Informativo 1174): o Plenário julgou improcedente a ação e manteve o art. 659, § 2º, do CPC, por não tratar de garantias ou privilégios do crédito tributário nem de hipótese de incidência do imposto.

CC, art. 1.804: "Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança."