Enunciado
Julgue os itens a seguir, referentes ao imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD). I No caso de renúncia translativa onerosa de herança que envolva imóveis, haverá tanto a incidência de ITCD quanto de ITBI, ao passo que, na situação de renúncia abdicativa da herança, haverá a incidência apenas do ITCD. II De acordo com o entendimento do STJ, no arrolamento sumário, o recolhimento prévio do ITCD não é condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, nem para a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação. III O STF entende não ser possível a homologação de partilha sem a prévia comprovação do pagamento do ITCD, isto é, o diferimento do pagamento do ITCD, porque, nesse caso, o não pagamento prévio do tributo acarretaria violação ao princípio da isonomia tributária, criando-se privilégios ou regimes tributários diferenciados não previstos em lei. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Apenas o item I está certo.
- B.Apenas o item II está certo.
- C.Apenas os itens I e III estão certos.
- D.Apenas os itens II e III estão certos.
- E.Todos os itens estão certos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item I está errado: na renúncia abdicativa, a transmissão tem-se por não verificada em relação ao renunciante (art. 1.804, parágrafo único, do CC), de modo que a renúncia em si não gera incidência de ITCMD. E a alternativa deixa de fora o item II, que está certo (Tema 1074 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque os itens I e III estão errados. Na renúncia abdicativa a renúncia em si não gera ITCMD (art. 1.804, parágrafo único, do CC), e o STF, na ADI 5.894/DF, declarou válido o art. 659, § 2º, do CPC, que permite homologar a partilha no arrolamento sumário sem a prévia quitação do ITCMD, sem ofensa à isonomia tributária.
D) A alternativa D está incorreta porque o item II está certo, mas o III está errado: o STF, na ADI 5.894/DF (Informativo 1174), julgou constitucional o art. 659, § 2º, do CPC e rejeitou a alegação de ofensa à isonomia tributária, entendendo que a regra trata de procedimento processual, e não de incidência do imposto.
E) A alternativa E está incorreta porque os itens I e III estão errados. A renúncia abdicativa não gera incidência própria de ITCMD (art. 1.804, parágrafo único, do CC), e o STF julgou válido o art. 659, § 2º, do CPC na ADI 5.894/DF.
Base legal
Tema 1074 do STJ (REsp 1.896.526/DF): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."
STF, ADI 5.894/DF (Rel. Min. André Mendonça, sessão virtual encerrada em 24/4/2025, Informativo 1174): o Plenário julgou improcedente a ação e manteve o art. 659, § 2º, do CPC, por não tratar de garantias ou privilégios do crédito tributário nem de hipótese de incidência do imposto.
CC, art. 1.804: "Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança."