Enunciado
A Lei Complementar nº XXX, de 5 de junho de 2023, do Estado Alfa, trata do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), prevendo, em seu Art. 4º, que o ITCMD é devido ao Estado Alfa relativamente à transmissão gratuita de bens imóveis quando situados no exterior e o domicílio do de cujus ou do doador for o Estado Alfa. Luís, domiciliado no Estado Alfa, faleceu em maio de 2026 e deixou em herança para Bernardo, seu filho, domiciliado no Estado Beta, um único imóvel situado em Miami (EUA). Nos termos da Lei Complementar Estadual nº XXX, de 5 de junho de 2023, o Estado Alfa pretende tributar tal transmissão. A respeito da incidência do ITCMD sobre essa transmissão causa mortis, à luz da jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Não incide o ITCMD.
- B.Incide o ITCMD, sendo devido ao Estado Alfa, local de domicílio de João.
- C.Incide o ITCMD, mas este será devido ao Estado Beta, local de domicílio de Bernardo.
- D.Incide o ITCMD, mas este será devido nos EUA, local de situação do bem, pelo princípio tributário da reciprocidade internacional.
- E.Incide o ITCMD, mas o produto da arrecadação será dividido em partes iguais entre o Estado Alfa (local de domicílio de João) e o Estado Beta (local de domicílio de Bernardo).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o Estado Alfa só poderia cobrar com base em lei nova, editada depois da EC 132/2023. A lei de 2023 em que ele se apoia é anterior à emenda e, segundo a ADI 6.838/MT, não foi convalidada por ela. (O enunciado chama o falecido de Luís; a alternativa fala em João, mas o erro jurídico é o mesmo.)
C) A alternativa C está incorreta porque o domicílio do herdeiro não define a competência neste caso. Pela regra hoje prevista na LC 227/2026 (art. 158, II), para imóvel no exterior o imposto cabe ao Estado do domicílio do falecido, se ele era domiciliado no Brasil; o domicílio do sucessor só importa quando o falecido morava no exterior. De todo modo, o Estado Beta não tem lei que fundamente a cobrança, e a questão é sobre a lei do Estado Alfa.
D) A alternativa D está incorreta porque o ITCMD é imposto estadual brasileiro e só pode ser instituído pelos Estados e pelo Distrito Federal (art. 155, I, da CF). Um eventual imposto cobrado nos EUA seria tributo estrangeiro, regido pela lei daquele país, e não "ITCMD devido nos EUA"; não existe regra de "reciprocidade" que transfira a competência do imposto brasileiro a outro país.
E) A alternativa E está incorreta porque nem a Constituição nem a LC 227/2026 preveem divisão da arrecadação entre o Estado do domicílio do falecido e o do herdeiro: para imóvel no exterior de falecido domiciliado no Brasil, o imposto cabe ao Estado do domicílio do falecido (art. 158, II, a); a única repartição prevista para imóveis é a do imóvel situado em mais de um Estado, conforme a área em cada um (art. 158, § 1º). E, no caso, a cobrança nem é possível, porque a lei estadual invocada é anterior à EC 132/2023.
Base legal
CF, art. 155, § 1º, III: o ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar "se o doador tiver domicílio ou residência no exterior" ou "se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior".
STF, ADI 6.838/MT (sessão virtual encerrada em 24/10/2025, Informativo 1196): "É inconstitucional [...] a instituição, por norma estadual, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses em que haja elemento de conexão com o exterior, antes da promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023)". Segundo a notícia oficial do julgamento, a emenda "não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema". A decisão reafirma o Tema 825 (RE 851.108), segundo o qual, antes da emenda, os Estados não podiam instituir o ITCMD nessas hipóteses sem lei complementar federal. LC 227/2026, art. 158, II, a: para imóveis situados no exterior, é competente o Estado "do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil".