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Questão comentada sobre Administração tributária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

No que concerne ao sigilo fiscal, julgue os itens a seguir, de acordo com o que dispõe o CTN. I As informações relativas a representações fiscais para fins penais são contempladas pelo sigilo fiscal. II A administração tributária somente pode atender à solicitação de acesso a informações protegidas pelo sigilo fiscal por outras autoridades administrativas quando voltadas à investigação de determinado sujeito passivo por prática de infração penal. III A determinação de quebra de sigilo fiscal pelo juiz deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, razão por que somente pode ser implementada quando comprovada nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas o item II está certo.
  2. B.
    Apenas o item III está certo.
  3. C.
    Apenas os itens I e II estão certos.
  4. D.
    Apenas os itens I e III estão certos.
  5. E.
    Todos os itens estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque apenas o item III está certo. A requisição de informações protegidas pelo sigilo fiscal por autoridade judiciária só é admitida "no interesse da justiça" (art. 198, § 1º, I, do CTN) e afasta uma garantia ligada à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da Constituição). Por isso, é medida excepcional, que exige decisão fundamentada (art. 93, IX) demonstrando a sua necessidade. O gabarito é compatível com essa leitura do item III.

O item I está errado porque o art. 198, § 3º, I, diz que "não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais". O item II está errado porque o art. 198, § 1º, II, permite atender a solicitações de autoridade administrativa quando houver processo administrativo regularmente instaurado para investigar o sujeito passivo "por prática de infração administrativa", e não penal.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item II está errado: a exceção do art. 198, § 1º, II, do CTN refere-se à investigação do sujeito passivo por prática de infração administrativa, com processo administrativo regularmente instaurado, e não por infração penal. Além disso, o item III está certo e ficou de fora.
C) A alternativa C está incorreta porque os itens I e II estão errados. O item I contraria o art. 198, § 3º, I, do CTN (não é vedada a divulgação das representações fiscais para fins penais), e o item II troca a infração administrativa, prevista no § 1º, II, por infração penal.
D) A alternativa D está incorreta porque o item I está errado: as representações fiscais para fins penais não são protegidas pelo sigilo fiscal, porque o art. 198, § 3º, I, do CTN diz expressamente que não é vedada a divulgação dessas informações.
E) A alternativa E está incorreta porque os itens I e II estão errados (art. 198, § 3º, I, e § 1º, II, do CTN). Só o item III está certo.

Base legal

Fundamento: art. 198, §§ 1º e 3º, do CTN; art. 5º, X, e art. 93, IX, da Constituição Federal

CTN, art. 198: "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. [...] § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória; e IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica."