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Questão comentada sobre Benefícios fiscais de ICMS e bases do IRPJ e da CSLL

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026PGE-RN 2026 - Concurso para Analista Jurídico - Prova ObjetivaAnalista Jurídico

Enunciado

A empresa BETA, contribuinte do ICMS e beneficiária de regime estadual de redução de base de cálculo e de diferimento, ajuizou ação com vistas à exclusão dos valores correspondentes a tais benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sustentando a extensão da exclusão do crédito presumido de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL a todos os benefícios fiscais de ICMS, ao fundamento de violação ao pacto federativo. A partir da situação hipotética precedente, assinale a opção correta segundo a jurisprudência do STJ.

Alternativas

  1. A.
    A exclusão pretendida por BETA é admissível, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis às subvenções para investimento, sendo dispensada a demonstração prévia de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
  2. B.
    O pedido de BETA quanto ao IRPJ e à CSLL deve ser integralmente acolhido, porque a redução da base de cálculo deve ser aplicada por simetria a todas as espécies de benefícios fiscais de ICMS.
  3. C.
    A pretensão de BETA deve ser integralmente rejeitada, porquanto, conforme a jurisprudência do STJ, é vedada, em qualquer hipótese, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  4. D.
    A dispensa legal de comprovação prévia da subvenção como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico afasta qualquer atuação fiscalizatória posterior da Receita Federal sobre a destinação dos valores.
  5. E.
    O crédito presumido de ICMS e os demais benefícios fiscais têm idêntica natureza jurídica e configuram mera renúncia fiscal estadual, sendo inviável juridicamente o pedido formulado por BETA.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque, no Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023), o STJ fixou que não é possível excluir os benefícios de ICMS como redução de base de cálculo, isenção e diferimento das bases do IRPJ e da CSLL, "salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014)", e que, para essa exclusão, "não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos". A pretensão de BETA é, portanto, admissível se cumpridos os requisitos legais das subvenções para investimento. Observação: a Lei 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e criou o crédito fiscal de subvenção para investimento, com efeitos a partir de 1º/1/2024 (arts. 21, IV, e 22). A tese do Tema 1.182 continua a reger os fatos anteriores a 2024 e é a resposta pedida pelo enunciado ("segundo a jurisprudência do STJ"); para fatos a partir de 1º/1/2024, vale o novo regime da Lei 14.789/2023.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ recusou a extensão automática a todos os benefícios. O entendimento do EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, não se aplica à redução de base de cálculo, ao diferimento e aos demais benefícios, cuja exclusão depende dos requisitos legais (Tema 1.182).
C) A alternativa C está incorreta porque não há vedação "em qualquer hipótese". A tese do Tema 1.182 admite a exclusão dos demais benefícios de ICMS quando atendidos os requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014.
D) A alternativa D está incorreta porque a dispensa de comprovação prévia não impede a fiscalização. Pelo item 3 da tese do Tema 1.182, ela não obsta a Receita Federal de lançar o IRPJ e a CSLL se, em fiscalização, verificar que os valores do benefício foram usados para finalidade estranha à viabilidade do empreendimento econômico.
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ distinguiu o crédito presumido dos demais benefícios: só ao crédito presumido se aplica o entendimento do EREsp 1.517.492/PR, e os demais benefícios seguem os requisitos legais das subvenções para investimento (Tema 1.182). Não têm, portanto, tratamento idêntico, e o pedido de BETA é juridicamente possível.

Base legal

Fundamento: Tema Repetitivo 1.182 do STJ; arts. 21, IV, e 22 da Lei 14.789/2023

Tema 1.182 do STJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023): "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS [...] não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. [...] a dispensa de comprovação prévia [...] não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico."
Lei 14.789/2023, art. 21: "Ficam revogados [...] IV - art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014." Art. 22: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024."