Enunciado
O Estado Alfa, por meio de sua Procuradoria Estadual, propôs execução fiscal para cobrança de débitos de certa taxa estadual inscritos em dívida ativa contra a sociedade empresária 100% Ltda. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) presente na ação de execução fiscal veiculou, por erro material, um fundamento legal referente a ICMS, ainda que a CDA contivesse corretamente a origem e a natureza da dívida (taxa estadual) e contemplasse, de modo individualizado e seguro, os exercícios e valores de cada tributo e o quantum executado. Identificado o erro material, antes mesmo da sentença nos embargos à execução, requereu a Procuradoria que fosse substituída a CDA, por existência de mero erro material de equívoco na fundamentação legal. Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tal CDA, por mero erro material de equívoco na fundamentação legal,
Alternativas
- A.pode ser substituída até antes da prolação da sentença em embargos à execução.
- B.pode ser substituída a qualquer tempo nas vias ordinárias, isto é, em Juízo de 1ª ou de 2ª instância.
- C.não pode ser substituída, pois apresenta deficiência no ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem.
- D.não pode ser substituída, salvo se comprovada má-fé do agente público responsável pela inscrição em dívida ativa.
- E.pode ser substituída até antes da prolação da sentença, desde que a nova CDA seja emitida com anuência do Procurador-Geral do Estado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque reproduz a regra geral da Súmula 392 do STJ e do art. 2º, § 8º, da LEF, que permitem substituir a CDA até a sentença dos embargos para corrigir erro material ou formal. O Tema 1350, porém, excluiu dessa regra a alteração do fundamento legal, que não pode ser feita nem antes da sentença.
B) A alternativa B está incorreta porque a substituição nunca é admitida "a qualquer tempo": mesmo nos casos de erro material ou formal, o limite é a sentença dos embargos (art. 2º, § 8º, da LEF e Súmula 392 do STJ). E, para o fundamento legal, o Tema 1350 veda a substituição em qualquer momento.
D) A alternativa D está incorreta porque a vedação não depende de má-fé do agente público. O Tema 1350 proíbe a modificação do fundamento legal em qualquer caso, e não existe exceção que a autorize quando comprovada má-fé (o que, se existisse, seria um contrassenso).
E) A alternativa E está incorreta porque a anuência do Procurador-Geral do Estado não é requisito previsto na LEF nem na jurisprudência do STJ, e não afasta a vedação do Tema 1350: o fundamento legal não pode ser alterado por substituição da CDA.
Base legal
STJ, Tema 1350 (REsp 2.194.708/SC): "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário".
LEF, art. 2º, § 5º: o termo de inscrição deverá conter "III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida"; § 8º: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".