Enunciado
A respeito dos mecanismos e dos limites relativos ao ajuizamento seletivo das execuções fiscais para o incremento de cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do estado do Paraná e de suas autarquias e fundações públicas, julgue os seguintes itens à luz da Lei estadual n.º 18.292/2014. I Para fins de ajuizamento seletivo das execuções fiscais, a referida lei estadual estabelece patamares diferenciados para os tipos de impostos estaduais. II Os limites relativos ao ajuizamento seletivo das execuções fiscais podem ser alterados por ato do Poder Executivo estadual, ao passo que ato do procurador-geral do estado pode estabelecer situações em que sejam executados valores inferiores àqueles limites. III No período compreendido entre a remessa da certidão de dívida ativa (CDA) para o tabelionato de protesto de títulos e a lavratura do protesto extrajudicial, ainda será possível o parcelamento ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Apenas o item I está certo.
- B.Apenas o item III está certo.
- C.Apenas os itens I e II estão certos.
- D.Apenas os itens II e III estão certos.
- E.Todos os itens estão certos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item II também está certo: os limites podem ser alterados por ato do Poder Executivo (art. 2º, § 7º), e o Procurador-Geral pode estabelecer hipóteses de execução de valores menores (art. 2º, § 6º).
B) A alternativa B está incorreta porque o item III está errado: no período entre a remessa da CDA e o protesto, não se admite parcelamento nem requerimento de retificação do valor do débito (art. 6º, § 2º, da Lei 18.292/2014). E os itens I e II, que estão certos, ficaram de fora.
D) A alternativa D está incorreta porque o item III está errado, pela vedação expressa do art. 6º, § 2º, da Lei 18.292/2014. E o item I, que está certo, ficou de fora.
E) A alternativa E está incorreta porque o item III está errado: entre a remessa da CDA ao tabelionato e a lavratura do protesto, a lei não admite parcelamento nem pedido de retificação do débito (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 18.292/2014).
Base legal
Lei 18.292/2014 (PR), art. 2º Não estão sujeitos a processo de execução fiscal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa [...] cujo valor consolidado [...] seja igual ou inferior aos seguintes limites: I - [...] ICMS, o valor de R$ 35.000,00 [...]; II - [...] ITCMD, o valor de R$10.000,00 [...]; III - [...] IPVA, o valor de R$ 5.000,00 [...].
§ 6º Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá as hipóteses em que o Estado executará créditos tributários e não tributários em valores inferiores aos discriminados neste artigo.
§ 7º Os limites de ajuizamento poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança.
Art. 6º, § 1º Da remessa da Certidão de Dívida Ativa até a lavratura do protesto extrajudicial, o pagamento ocorrerá exclusivamente junto ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos [...]. § 2º No período a que se refere o § 1º deste artigo, não será admitido o parcelamento e o reparcelamento da dívida ou qualquer requerimento de retificação do valor do débito [...].