Enunciado
Com base no Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Paraná (Lei Complementar estadual n.º 107/2005), assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A autuação do contribuinte independe da análise de eventual defesa prévia apresentada.
- B.Para fins do disposto no referido código, um tributo é economicamente eficiente quando observa a neutralidade.
- C.A antecipação do prazo para recolhimento de tributo pode ser realizada por ato infralegal.
- D.Uma vez inscrito em dívida ativa o crédito tributário, ainda que não tenha havido a intimação judicial da cobrança, não será possível ao contribuinte obter certidão positiva com efeitos de negativa.
- E.A cobrança extrajudicial de tributos admite medidas coercitivas, como a interdição de estabelecimentos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 2º, § 1º, da LC 107/2005 do Paraná define como economicamente eficiente "o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade". O tributo que não interfere na alocação de recursos é o que se chama de tributo neutro, e o gabarito é compatível com essa associação entre eficiência e neutralidade.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 22 da LC 107/2005 (redação da LC 118/2007) torna a autuação dependente da análise da defesa prévia, apresentada em 10 dias da intimação, salvo nas infrações verificadas no transporte de mercadorias ou de configuração instantânea.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 5º da LC 107/2005 diz que "somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo". Ato infralegal não basta.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 20, § 1º, da LC 107/2005 garante certidão positiva com efeito de negativa "no período que medeia a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a intimação da ação judicial de cobrança". A alternativa nega justamente o que a lei assegura.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 11 da LC 107/2005 (redação da LC 118/2007) veda, na cobrança extrajudicial, "a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 22 da LC 107/2005 (redação da LC 118/2007) torna a autuação dependente da análise da defesa prévia, apresentada em 10 dias da intimação, salvo nas infrações verificadas no transporte de mercadorias ou de configuração instantânea.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 5º da LC 107/2005 diz que "somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo". Ato infralegal não basta.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 20, § 1º, da LC 107/2005 garante certidão positiva com efeito de negativa "no período que medeia a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a intimação da ação judicial de cobrança". A alternativa nega justamente o que a lei assegura.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 11 da LC 107/2005 (redação da LC 118/2007) veda, na cobrança extrajudicial, "a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais".
Base legal
Fundamento: arts. 2º, § 1º, 5º, 11, 20, § 1º, e 22 da LC 107/2005 do Paraná
LC 107/2005 (PR), art. 2º, § 1º [...] economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.
Art. 5º. Somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo.
Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.
Art. 20, § 1º. Será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a intimação da ação judicial de cobrança.
Art. 22. A atuação do contribuinte, exceto no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de configuração instantânea, dependente da análise de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias a contar da intimação.
LC 107/2005 (PR), art. 2º, § 1º [...] economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.
Art. 5º. Somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo.
Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.
Art. 20, § 1º. Será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a intimação da ação judicial de cobrança.
Art. 22. A atuação do contribuinte, exceto no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de configuração instantânea, dependente da análise de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias a contar da intimação.