Enunciado
Julgue os itens a seguir, acerca das competências tributárias e das repartições de receitas, com base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF. Norma complementar nacional pode restringir o exercício da competência tributária dos estados.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque a própria Constituição autoriza a lei complementar nacional a limitar a competência dos estados. No ICMS, por exemplo, cabe à lei complementar excluir da incidência do imposto, nas exportações, serviços e outros produtos além dos já imunes (art. 155, § 2º, XII, "e"). A justificativa da banca cita o segundo AgR no RE 600.192 (rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016), em que o STF decidiu que o Decreto-Lei 406/1968, recepcionado como lei complementar de normas gerais, podia prever isenção de ISS sem violar a vedação às isenções heterônomas. Aquele caso tratava de imposto municipal; a mesma lógica (lei complementar nacional não é lei da União como ente federado) se aplica aos estados.
Base legal
Fundamento: art. 155, § 2º, XII, "e", da Constituição Federal; STF, RE 600.192 AgR-segundo
Art. 155, § 2º, XII: "cabe à lei complementar: (...) e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";"
RE 600.192 AgR-segundo (ementa): "1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição como norma tributária de caráter geral. Em se tratando de norma de status de Lei Complementar, tem vigência sobre todo território nacional, não havendo que se falar em isenção heterônoma na espécie. 2. Vale dizer, a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas."
Art. 155, § 2º, XII: "cabe à lei complementar: (...) e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";"
RE 600.192 AgR-segundo (ementa): "1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição como norma tributária de caráter geral. Em se tratando de norma de status de Lei Complementar, tem vigência sobre todo território nacional, não havendo que se falar em isenção heterônoma na espécie. 2. Vale dizer, a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas."