Enunciado
A respeito do crédito tributário, julgue os itens subsequentes, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), observada a jurisprudência do STF. Lei complementar estadual pode disciplinar prazos de prescrição do crédito tributário para os tributos de competência do respectivo estado, ainda que não coincida com as regras estabelecidas no CTN.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque cabe à lei complementar nacional estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias (art. 146, III, "b", da CF), papel hoje cumprido pelo CTN. Estados não podem, nem por lei complementar estadual, criar regras próprias de prescrição ou decadência. O STF aplicou esse entendimento a uma norma estadual na ADI 124 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgada em 1º/8/2008): "a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária". No plano federal, o mesmo raciocínio levou à Súmula Vinculante 8, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, lei ordinária que fixava prazos de dez anos.
Como o item ficaria certo: "Lei complementar estadual não pode disciplinar prazos de prescrição do crédito tributário diferentes dos do CTN, porque a matéria é reservada à lei complementar nacional (art. 146, III, 'b', da CF)."
Como o item ficaria certo: "Lei complementar estadual não pode disciplinar prazos de prescrição do crédito tributário diferentes dos do CTN, porque a matéria é reservada à lei complementar nacional (art. 146, III, 'b', da CF)."
Base legal
Fundamento: art. 146, III, "b", da CF; STF, ADI 124; Súmula Vinculante 8
CF, art. 146: "Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"
ADI 124: "O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal."
Súmula Vinculante 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."
CF, art. 146: "Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"
ADI 124: "O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal."
Súmula Vinculante 8: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."