Enunciado
Em relação aos crimes contra a ordem tributária, bem como ao sigilo fiscal, julgue os seguintes itens, considerando o entendimento do STF. No tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária, considerada a sua natureza formal, é prescindível o exaurimento do processo administrativo para efeito de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque o art. 83 da Lei 9.430/1996 (redação da Lei 12.350/2010) determina que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social, incluída a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), só seja encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito. O STF declarou a norma constitucional na ADI 4.980 (Rel. Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 10/3/2022): o exaurimento do processo administrativo é exigido para o encaminhamento da representação, e essa regra, dirigida ao agente administrativo, não altera a natureza jurídica do crime. Logo, o exaurimento não é prescindível.
Como o item ficaria certo: "Mesmo nos crimes de apropriação indébita previdenciária, a representação fiscal para fins penais só é encaminhada ao Ministério Público depois do exaurimento do processo administrativo."
Como o item ficaria certo: "Mesmo nos crimes de apropriação indébita previdenciária, a representação fiscal para fins penais só é encaminhada ao Ministério Público depois do exaurimento do processo administrativo."
Base legal
Fundamento: art. 83 da Lei 9.430/1996 e STF, ADI 4.980 (Informativo 1047)
Lei 9.430/1996, art. 83: "A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."
Informativo 1047 do STF (ADI 4.980): "A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."
Lei 9.430/1996, art. 83: "A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."
Informativo 1047 do STF (ADI 4.980): "A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."