Enunciado
Em relação aos crimes contra a ordem tributária, bem como ao sigilo fiscal, julgue os seguintes itens, considerando o entendimento do STF. A conduta do contribuinte que deixa de recolher aos cofres públicos o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço pode ser configurada como apropriação indébita tributária, uma vez demonstrados o caráter reiterado da conduta e o dolo específico.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque, no RHC 163.334/SC (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18/12/2019), o STF fixou que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 (apropriação indébita tributária). O mero inadimplemento eventual não basta: são necessárias a reiteração (contumácia) e o dolo de apropriação.
Base legal
Fundamento: art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 e STF, RHC 163.334 (Informativo 964)
Lei 8.137/1990, art. 2º: "Constitui crime da mesma natureza: (...) II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;"
Informativo 964 do STF: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990."
Lei 8.137/1990, art. 2º: "Constitui crime da mesma natureza: (...) II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;"
Informativo 964 do STF: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990."