Enunciado
Assinale a opção correta no que diz respeito aos crimes contra a ordem tributária.
Alternativas
- A.O parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia extingue a pretensão punitiva em relação aos crimes tributários previstos na Lei n.º 8.137/1990.
- B.O não recolhimento do ICMS cobrado do adquirente de mercadoria de forma contumaz e com dolo de apropriação configura crime tributário.
- C.A representação fiscal para fins penais relativa ao crime previsto no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária) pode ser encaminhada ao Ministério Público antes da decisão final na esfera administrativa.
- D.Os crimes previstos no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990 (crimes praticados por particulares contra a ordem tributária) são crimes formais e, como tais, independem do lançamento definitivo do tributo.
- E.A garantia apresentada da execução fiscal extingue a punibilidade dos crimes tributários previstos na Lei n.º 8.137/1990.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque reproduz a tese fixada pelo STF no RHC 163.334 (Plenário, 18/12/2019): o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. O mero inadimplemento eventual não basta; o dolo deve ser apurado na instrução criminal.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o parcelamento pedido antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva enquanto o agente estiver incluído no parcelamento (art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996), com suspensão também da prescrição (§ 3º). A extinção da punibilidade só ocorre com o pagamento integral dos débitos parcelados (§ 4º). Depois da prova, a LC 225/2026 (de 8/1/2026, publicada no DOU de 9/1/2026 e, nesse ponto, em vigor na publicação) deu nova redação ao § 5º: os §§ 1º a 4º não se aplicam às hipóteses de vedação legal de parcelamento nem ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. A mudança não afeta o erro da alternativa, que trata o parcelamento como causa de extinção.
C) A alternativa C está incorreta porque o caput do art. 83 da Lei 9.430/1996 inclui expressamente o art. 168-A do Código Penal e determina que a representação fiscal para fins penais só seja encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário.
D) A alternativa D está incorreta porque os crimes do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990 são crimes materiais, e não formais. Pela Súmula Vinculante 24, não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo.
E) A alternativa E está incorreta porque a garantia da execução fiscal não está entre as causas de extinção da punibilidade. O que extingue a punibilidade é o pagamento integral do débito (art. 83, § 4º, da Lei 9.430/1996, no caso de débito parcelado). A garantia assegura o juízo da execução (permitindo, por exemplo, a oposição de embargos), mas não quita o débito.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o parcelamento pedido antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva enquanto o agente estiver incluído no parcelamento (art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996), com suspensão também da prescrição (§ 3º). A extinção da punibilidade só ocorre com o pagamento integral dos débitos parcelados (§ 4º). Depois da prova, a LC 225/2026 (de 8/1/2026, publicada no DOU de 9/1/2026 e, nesse ponto, em vigor na publicação) deu nova redação ao § 5º: os §§ 1º a 4º não se aplicam às hipóteses de vedação legal de parcelamento nem ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. A mudança não afeta o erro da alternativa, que trata o parcelamento como causa de extinção.
C) A alternativa C está incorreta porque o caput do art. 83 da Lei 9.430/1996 inclui expressamente o art. 168-A do Código Penal e determina que a representação fiscal para fins penais só seja encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário.
D) A alternativa D está incorreta porque os crimes do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990 são crimes materiais, e não formais. Pela Súmula Vinculante 24, não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo.
E) A alternativa E está incorreta porque a garantia da execução fiscal não está entre as causas de extinção da punibilidade. O que extingue a punibilidade é o pagamento integral do débito (art. 83, § 4º, da Lei 9.430/1996, no caso de débito parcelado). A garantia assegura o juízo da execução (permitindo, por exemplo, a oposição de embargos), mas não quita o débito.
Base legal
Fundamento: Art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 e RHC 163.334 (STF)
Lei 8.137/1990, art. 2º: "Constitui crime da mesma natureza: [...] II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;".
STF, RHC 163.334 (Plenário, 18/12/2019): "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990".
Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
Lei 8.137/1990, art. 2º: "Constitui crime da mesma natureza: [...] II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;".
STF, RHC 163.334 (Plenário, 18/12/2019): "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990".
Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."