Enunciado
Em junho de 2020, Roberto doou a seu filho Carlos um imóvel rural de valor elevado. A transferência (doação) não foi informada ao Fisco estadual, nem foi recolhido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devido. Somente em janeiro de 2025, a administração tributária estadual identificou a existência dessa doação (por meio do cruzamento de dados registrais e fiscais) e, então, em fevereiro de 2026, lavrou auto de infração visando à cobrança do ITCMD referente a essa transmissão não declarada. À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.quando não há declaração do débito, por omissão do contribuinte, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário se extingue 10 anos após a ocorrência do fato gerador;
- B.o termo inicial do prazo decadencial é a data que seria a do vencimento do tributo, estipulado originalmente pela administração tributária estadual, se o ITCMD tivesse sido declarado tempestivamente;
- C.o prazo decadencial somente tem início na data em que a autoridade fiscal toma ciência da existência da doação não declarada, pois antes não tinha condições de constituir validamente o crédito tributário;
- D.o prazo decadencial conta-se a partir da data em que se concretizou a doação (transmissão do bem ao donatário), pois é nesse momento que ocorre o fato gerador do ITCMD e surge a exigibilidade do imposto;
- E.no caso de doação não declarada ao Fisco estadual, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao da doação, independentemente de quando o Fisco estadual tenha tomado conhecimento dessa doação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo decadencial do art. 173 do CTN é de 5 anos, e não de 10. Não há prazo decadencial de 10 anos no CTN para a omissão do contribuinte.
B) A alternativa B está incorreta porque o termo inicial não é a data de vencimento do tributo. Pelo art. 173, I, do CTN e pelo Tema 1.048 do STJ, o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ rejeitou, no Tema 1.048, a tese de que o prazo só começaria quando o fisco tomasse ciência da doação. O prazo corre do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.
D) A alternativa D está incorreta porque a contagem a partir do fato gerador é a regra do art. 150, § 4º, do CTN, própria do lançamento por homologação com pagamento antecipado. Na doação não declarada e sem pagamento, aplica-se o art. 173, I, do CTN: o prazo começa no primeiro dia do exercício seguinte.
Base legal
Art. 173 do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)
STJ, Tema 1.048 (REsp 1.841.798/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021): O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.