Enunciado
Julgue os itens seguintes, a respeito da responsabilidade tributária, das formas de constituição do crédito tributário e das suas hipóteses de suspensão e extinção, segundo a jurisprudência do STJ. A notificação do contribuinte acerca da ocorrência de auto de infração tributária tem o efeito de cessar a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque a decadência atinge o direito de constituir o crédito pelo lançamento (art. 173 do CTN). A lavratura do auto de infração é forma de lançamento de ofício (art. 142 do CTN), que se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo (art. 145 do CTN). Notificado o contribuinte, o crédito está constituído e cessa a contagem do prazo decadencial. Se houver impugnação ou recurso administrativo, a exigibilidade fica suspensa (art. 151, III) e o prazo prescricional só começa a correr com a constituição definitiva (art. 174). É o entendimento do STJ desde o REsp 1.113.959/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/3/2010), reafirmado no AgInt no REsp 2.109.509/RS (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5/8/2025, Informativo 860, posterior à prova): desde o lançamento efetuado com o auto de infração "não se cogita do prazo decadencial".
Base legal
Fundamento: arts. 142, 145, 173 e 174 do CTN; AgInt no REsp 2.109.509/RS (STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Informativo 860)
CTN, art. 173: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...)".
Art. 174: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
STJ, Informativo 860 (AgInt no REsp 2.109.509/RS), citando o REsp 1.113.959/RJ: "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio (...)".
CTN, art. 173: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...)".
Art. 174: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
STJ, Informativo 860 (AgInt no REsp 2.109.509/RS), citando o REsp 1.113.959/RJ: "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio (...)".