Enunciado
O artigo 138 do Código Tributário Nacional prevê a exclusão da penalidade moratória quando o sujeito passivo da obrigação tributária denuncia a infração e efetua o pagamento do valor devido. Pode-se afirmar, conforme posição pacificada dos Tribunais Superiores, que
Alternativas
- A.o valor a ser pago pelo contribuinte deve incluir atualização monetária, a fim de preservar o valor do tributo devido, sem a inclusão de juros.
- B.é possível ao contribuinte denunciar espontaneamente a infração tributária, ainda que haja procedimento administrativo instaurado, desde que este não esteja concluído.
- C.a declaração parcial do débito tributário sujeito a lançamento por homologação com quitação tempestiva, que é retificada posteriormente pelo contribuinte, com o pagamento integral da diferença e antes de qualquer procedimento da Administração, exclui o pagamento da multa.
- D.é aplicável o instituto da denúncia espontânea ao descumprimento de obrigação acessória consistente em prestar informações no prazo assinalado pela norma.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque no Tema 385 dos repetitivos (REsp 1.149.022/SP, 1ª Seção, j. 09/06/2010), o STJ reconheceu a denúncia espontânea quando o contribuinte declara parcialmente o débito, paga a parte declarada no prazo e depois retifica a declaração, pagando integralmente a diferença antes de qualquer procedimento do Fisco. Isso afasta a multa, porque a parcela não declarada não havia sido constituída. O caso é diferente da Súmula 360, que trata do tributo declarado e pago com atraso.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 138 do CTN exige o pagamento do tributo devido acompanhado dos juros de mora (além da atualização). A denúncia espontânea exclui a multa, não os juros. Depois da prova, a LC 236/2026 (de 04/09/2026, em vigor na publicação) deixou expresso no art. 138 que a exclusão abrange “inclusive” a multa de mora, mantendo a exigência dos juros.
B) A alternativa B está incorreta porque não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração (art. 138, parágrafo único), esteja ou não concluído.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ entende que o atraso na entrega de declaração “constitui infração formal e a denúncia espontânea dessa infração não afasta a multa” (REsp 591.726/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/10/2006, Informativo 299). A obrigação acessória de prestar informações no prazo é autônoma em relação ao fato gerador do tributo.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 138 do CTN exige o pagamento do tributo devido acompanhado dos juros de mora (além da atualização). A denúncia espontânea exclui a multa, não os juros. Depois da prova, a LC 236/2026 (de 04/09/2026, em vigor na publicação) deixou expresso no art. 138 que a exclusão abrange “inclusive” a multa de mora, mantendo a exigência dos juros.
B) A alternativa B está incorreta porque não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração (art. 138, parágrafo único), esteja ou não concluído.
D) A alternativa D está incorreta porque o STJ entende que o atraso na entrega de declaração “constitui infração formal e a denúncia espontânea dessa infração não afasta a multa” (REsp 591.726/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/10/2006, Informativo 299). A obrigação acessória de prestar informações no prazo é autônoma em relação ao fato gerador do tributo.
Base legal
Fundamento: art. 138 do CTN; Súmula 360 do STJ; STJ, Tema 385; STJ, REsp 591.726/GO
CTN, art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Redação da LC 236/2026) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
CTN, art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. (Redação da LC 236/2026) Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.