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Questão comentada sobre Execução Fiscal

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Cebraspe2025PGE-ES 2025 - Concurso para Procurador do Estado de 1ª Categoria - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Estado

Enunciado

Julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ em relação à execução fiscal. I. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração, na data da dissolução irregular. II. A penhora de faturamento equipara-se à constrição sobre dinheiro, tendo prioridade sobre os demais bens conforme art. 11 da Lei de Execução Fiscal. III. É imprescindível que a fazenda pública seja especificamente intimada do início do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas o item I está certo.
  2. B.
    Apenas o item II está certo.
  3. C.
    Apenas os itens I e III estão certos.
  4. D.
    Apenas os itens II e III estão certos.
  5. E.
    Todos os itens estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque só o item I está certo. Ele segue o Tema 981 do STJ: o redirecionamento fundado na dissolução irregular (ou na sua presunção) pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não tenha exercido gerência quando ocorreu o fato gerador (art. 135, III, do CTN).

O item II está errado: no Tema 769, o STJ afirmou que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

O item III está errado: no Tema 566, o STJ fixou que o prazo de um ano de suspensão do art. 40 da LEF começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, sem necessidade de intimação específica sobre o início do prazo.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o item II está errado: no Tema 769, o STJ fixou que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. Ela fica em posição inferior na ordem preferencial e só é deferida, em regra, depois de demonstrada a inexistência de bens em posição superior ou a sua difícil alienação.
C) A alternativa C está incorreta porque o item III está errado. Pelo Tema 566 do STJ, o prazo de um ano de suspensão do art. 40 da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis; não se exige intimação específica do início do prazo.
D) A alternativa D está incorreta porque os itens II e III estão errados (Temas 769 e 566 do STJ), e o item I, que a alternativa exclui, está certo (Tema 981 do STJ).
E) A alternativa E está incorreta porque só o item I está certo. O item II contraria o Tema 769 do STJ (penhora de faturamento não equivale a dinheiro) e o item III contraria o Tema 566 do STJ (o prazo do art. 40 da LEF começa automaticamente com a ciência da Fazenda).

Base legal

Fundamento: Temas 981, 769 e 566 do STJ

STJ, Tema 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN."

STJ, Tema 769, item III: "A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro".

STJ, Tema 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."