Enunciado
No que concerne à exceção de pré-executividade nas execuções fiscais, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A exceção de pré-executividade, no âmbito da execução fiscal, admite a veiculação de todas as matérias de defesa.
- B.A exceção de pré-executividade exige que o executado apresente a garantia do juízo para sua apresentação.
- C.Não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo.
- D.A Lei de Execução Fiscal prevê o prazo de 30 dias para que a fazenda pública responda à exceção de pré-executividade na execução fiscal.
- E.Não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução por prescrição intercorrente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque reproduz o Tema 1229 do STJ: pelo princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do art. 40 da LEF. A execução foi proposta legitimamente; a extinção decorre da não localização do devedor ou de bens.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a exceção de pré-executividade só admite matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). As demais defesas devem ser deduzidas em embargos à execução.
B) A alternativa B está incorreta porque a exceção de pré-executividade não está prevista na LEF; é uma criação da jurisprudência, admitida nos limites da Súmula 393 do STJ, e não depende de garantia do juízo. A garantia é requisito dos embargos à execução (art. 16, § 1º, da LEF: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução").
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ fixou no Tema 961 que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta.
D) A alternativa D está incorreta porque a LEF (Lei 6.830/1980) não trata da exceção de pré-executividade e, portanto, não fixa prazo para a Fazenda responder a ela. Os prazos de 30 dias que a LEF fixa são outros, como o dos embargos do executado (art. 16) e o da impugnação da Fazenda aos embargos (art. 17).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a exceção de pré-executividade só admite matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). As demais defesas devem ser deduzidas em embargos à execução.
B) A alternativa B está incorreta porque a exceção de pré-executividade não está prevista na LEF; é uma criação da jurisprudência, admitida nos limites da Súmula 393 do STJ, e não depende de garantia do juízo. A garantia é requisito dos embargos à execução (art. 16, § 1º, da LEF: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução").
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ fixou no Tema 961 que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta.
D) A alternativa D está incorreta porque a LEF (Lei 6.830/1980) não trata da exceção de pré-executividade e, portanto, não fixa prazo para a Fazenda responder a ela. Os prazos de 30 dias que a LEF fixa são outros, como o dos embargos do executado (art. 16) e o da impugnação da Fazenda aos embargos (art. 17).
Base legal
Fundamento: Tema 1229 do STJ e Súmula 393 do STJ
STJ, Tema 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
STJ, Tema 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
STJ, Tema 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
STJ, Tema 961: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."