Questoes comentadas/Direito Tributario

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Questão comentada sobre Hipótese de Incidência e Fato Gerador

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

No que se refere ao fato jurídico-tributário e à hipótese de incidência, é correto afirmar, segundo a posição majoritária da doutrina, que

Alternativas

  1. A.
    é admissível hipótese de incidência que abranja uma ilegalidade.
  2. B.
    as expressões são empregadas como sinônimos de forma adequada, já que ambas se referem a uma situação fática que justifica a cobrança do tributo.
  3. C.
    assim como a hipótese de incidência de tributo, que somente pode ser definida por lei tributária em sentido estrito, o mesmo se aplica à hipótese de incidência de obrigação acessória.
  4. D.
    hipótese de incidência é a descrição, na lei, de um fato cuja ocorrência no mundo real dá origem ao fato jurídico-tributário.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque para a doutrina majoritária (Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho), hipótese de incidência é a descrição abstrata, na lei, de um fato que, ocorrido no mundo real (fato imponível ou fato jurídico-tributário), faz nascer a obrigação tributária.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque tributo é prestação “que não constitua sanção de ato ilícito” (art. 3º do CTN), e por isso a hipótese de incidência não pode descrever um ilícito. O que o art. 118 permite é tributar um fato lícito previsto na lei ainda que, no caso concreto, ele esteja ligado a uma atividade ilícita (pecunia non olet).
B) A alternativa B está incorreta porque a doutrina majoritária distingue as expressões: a hipótese de incidência é a descrição abstrata na lei; o fato gerador (fato imponível) é o acontecimento concreto. Usá-las como sinônimos é justamente o que a doutrina critica no CTN.
C) A alternativa C está incorreta porque a obrigação acessória decorre da “legislação tributária” (art. 113, § 2º, e art. 115 do CTN), que inclui decretos e normas complementares (art. 96), e não só da lei em sentido estrito, exigida para a obrigação principal (art. 97).

Base legal

Fundamento: arts. 3º, 96, 97, 113, 115 e 118 do CTN; doutrina (Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária)

CTN, art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.