Enunciado
A Organização Religiosa ABC resolveu doar, para entidade religiosa coirmã no continente africano, uma embarcação de sua propriedade, a fim de auxiliar na realização de deslocamento de ministros religiosos para cumprimento de atividades religiosas em país africano. Em razão disso, requereu junto à Secretaria Estadual de Fazenda do Estado Alfa, onde estava sediada, o reconhecimento de imunidade tributária sobre a doação a ser feita, entregando comprovação da regular constituição da entidade religiosa no exterior, da destinação que seria dada à embarcação e que, segundo a lei estrangeira, tal entidade também não paga impostos. O Fisco estadual negou tal pedido, indicando que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) deveria ser recolhido. Diante desse cenário, o Fisco estadual está
Alternativas
- A.correto, pois é obrigatório às organizações religiosas, como condição para fruição da imunidade tributária, aplicarem integralmente, no Brasil, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
- B.correto, pois tal operação é considerada distribuição indevida de parcela de seu patrimônio a um terceiro beneficiário, o que impede a fruição da imunidade tributária.
- C.correto, pois somente a doação feita por organização religiosa, como pessoa jurídica imune, a uma pessoa física no exterior seria imune de tributação.
- D.equivocado, pois o fato de a doação ser feita a uma organização religiosa estrangeira congênere, para fins igualmente religiosos, não afasta a imunidade tributária de impostos prevista na Constituição Federal.
- E.equivocado, pois, embora não se trate de hipótese de aplicação de imunidade tributária constitucional, o Código Tributário Nacional expressamente prevê a existência de isenção tributária para este tipo de doação com finalidade religiosa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a exigência de aplicar integralmente os recursos "no País" está no art. 14, II, do CTN, que foi escrito para as entidades do art. 9º, IV, c (partidos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social), e não para os templos. A LC 227/2026 só manda observar o art. 14 do CTN nas hipóteses do art. 149, I, d a f, e III, b (art. 149, § 1º, III); para a imunidade da donatária religiosa (art. 149, I, c), basta a relação com as finalidades essenciais. Além disso, a doação foi feita justamente para atender ao objetivo institucional religioso.
B) A alternativa B está incorreta porque a proibição de distribuir parcela do patrimônio (art. 14, I, do CTN) visa impedir a distribuição disfarçada de lucro ou patrimônio a dirigentes, associados ou terceiros com proveito econômico. Transferir um bem a outra entidade religiosa, para que ele seja usado em atividade religiosa, é aplicação do patrimônio na finalidade essencial, tanto que a LC 227/2026 trata como imune a doação feita pela entidade religiosa "na consecução das suas finalidades essenciais" (art. 149, III, b).
C) A alternativa C está incorreta porque inverte a lógica da imunidade. A LC 227/2026 imuniza a transmissão em que a donatária é entidade religiosa (art. 149, I, c) e a doação feita pela entidade religiosa na consecução das suas finalidades essenciais (art. 149, III, b); não existe regra que torne imune apenas a doação a pessoa física no exterior. Pelo contrário: uma pessoa física donatária não tem imunidade própria.
E) A alternativa E está incorreta porque a situação é, sim, de imunidade constitucional (art. 150, VI, b, da CF), e o CTN não prevê isenção de ITCMD para doações com finalidade religiosa. Isenção é dispensa dada pela lei do próprio ente competente (art. 176 do CTN), e a União não pode conceder isenção de tributo estadual (art. 151, III, da CF).
Base legal
CF, art. 150, VI: é vedado "instituir impostos sobre: [...] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes"; § 4º: as vedações "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".
LC 227/2026, art. 149: "É imune ao ITCMD: I - a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário: [...] c) as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; [...] III - a doação: [...] b) feita pelas instituições a que se referem as alíneas c, d, e e f do inciso I deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais". § 1º, II: a imunidade aplica-se "exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais". Art. 157, II: na doação, o contribuinte é o donatário.