Enunciado
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e com a jurisprudência do STF no que concerne às limitações ao poder de tributar, a imunidade tributária
Alternativas
- A.recíproca alcança a cobrança de taxas relacionadas a serviço público cuja prestação seja obrigatória e exclusiva do Estado.
- B.aplica-se a bens de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, ainda que estejam temporariamente ociosos.
- C.não contempla situações que envolvam a cobrança do ITBI.
- D.recíproca é inerente ao caráter público dos bens imóveis, razão por que não será possível a cobrança do IPTU de imóvel pertencente a determinado estado da Federação, ainda que ele esteja arrendado a particular.
- E.das entidades religiosas não contempla os tributos incidentes na aquisição e importação de bens e serviços por elas realizadas, considerada sua posição de contribuintes de fato nessas situações.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, no Tema 693 da repercussão geral (RE 767.332, Rel. Min. Gilmar Mendes, reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, 2013), o STF fixou a tese: "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais". A ociosidade temporária não afasta a presunção de que o imóvel está vinculado às finalidades essenciais da entidade (art. 150, § 4º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a imunidade recíproca veda a instituição de "impostos" sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, a, da Constituição). Ela não alcança taxas, que são tributos vinculados a uma atuação estatal específica.
C) A alternativa C está incorreta porque o ITBI é imposto que incide sobre a transmissão de bens imóveis e, portanto, sobre o patrimônio. As imunidades do art. 150, VI, que protegem o "patrimônio" das entidades beneficiadas, alcançam também esse imposto quando a entidade imune é a adquirente.
D) A alternativa D está incorreta porque, no Tema 385 (RE 594.015, Rel. Min. Marco Aurélio, por maioria, j. 6/4/2017), o STF decidiu que "a imunidade recíproca [...] não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". A imunidade não é inerente ao bem em si, e o art. 150, § 3º, afasta a imunidade quando há exploração de atividade econômica.
E) A alternativa E está incorreta porque, no Tema 342 (RE 608.872, Rel. Min. Dias Toffoli, unânime, j. 23/2/2017), o STF fixou que "a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato". Na importação, a própria entidade é a contribuinte de direito dos impostos incidentes (o ICMS, por exemplo, incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual: art. 155, § 2º, IX, a). Por isso, a afirmação de que, na importação, a entidade religiosa estaria sempre na posição de contribuinte de fato, e sem imunidade, está errada.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a imunidade recíproca veda a instituição de "impostos" sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, a, da Constituição). Ela não alcança taxas, que são tributos vinculados a uma atuação estatal específica.
C) A alternativa C está incorreta porque o ITBI é imposto que incide sobre a transmissão de bens imóveis e, portanto, sobre o patrimônio. As imunidades do art. 150, VI, que protegem o "patrimônio" das entidades beneficiadas, alcançam também esse imposto quando a entidade imune é a adquirente.
D) A alternativa D está incorreta porque, no Tema 385 (RE 594.015, Rel. Min. Marco Aurélio, por maioria, j. 6/4/2017), o STF decidiu que "a imunidade recíproca [...] não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". A imunidade não é inerente ao bem em si, e o art. 150, § 3º, afasta a imunidade quando há exploração de atividade econômica.
E) A alternativa E está incorreta porque, no Tema 342 (RE 608.872, Rel. Min. Dias Toffoli, unânime, j. 23/2/2017), o STF fixou que "a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato". Na importação, a própria entidade é a contribuinte de direito dos impostos incidentes (o ICMS, por exemplo, incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual: art. 155, § 2º, IX, a). Por isso, a afirmação de que, na importação, a entidade religiosa estaria sempre na posição de contribuinte de fato, e sem imunidade, está errada.
Base legal
Fundamento: art. 150, VI, a, b e c, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; Temas 693, 385 e 342 da repercussão geral
CF, art. 150, VI: "instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
Tema 693 (RE 767.332): "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais."
Tema 385 (RE 594.015): "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município."
Tema 342 (RE 608.872): "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido."
CF, art. 150, VI: "instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".
Tema 693 (RE 767.332): "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais."
Tema 385 (RE 594.015): "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município."
Tema 342 (RE 608.872): "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido."