Enunciado
Maria compareceu à Defensoria Pública relatando a cobrança de IPVA de seu antigo veículo automotor, anteriormente envolvido em evento danoso grave que acarretou, de forma permanente, a impossibilidade de utilização e circulação do bem. Maria afirmou que não comunicou a avaria total do veículo perante o órgão competente. Nesse cenário, segundo a jurisprudência do TJSC e a Lei nº 7.543/1988, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.A manutenção do cadastro do veículo perante o órgão de trânsito faz presumir, de modo absoluto, a continuidade da ocorrência do fato gerador do IPVA, razão pela qual eventual inutilização material do bem somente produz efeitos tributários após a correspondente baixa administrativa.
- B.A inexistência de regularização administrativa impede o reconhecimento judicial da inexigibilidade do IPVA, pois o cadastro público prevalece sobre a realidade material para fins de definição do fato gerador.
- C.A demonstração de que o bem deixou de subsistir economicamente como veículo automotor afasta a incidência do IPVA em períodos posteriores, sem prejuízo de que a omissão da parte interessada em promover a atualização administrativa influencie a definição dos ônus sucumbenciais.
- D.Segundo a jurisprudência pacífica do TJSC, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária em caso dessa natureza depende de prova documental emitida exclusivamente por órgão oficial de trânsito, sendo insuficientes elementos probatórios indiretos ou negociais que demonstrem a destinação do bem como sucata.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o fato gerador do IPVA em Santa Catarina é "a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie" (art. 2º da Lei estadual 7.543/1988). Se o bem deixou de existir economicamente como veículo, desaparece o pressuposto material do imposto. A própria lei estadual liga o fim da cobrança ao evento, e não à baixa: o IPVA de veículo "sinistrado, não recuperável para uso" é devido no exercício do evento "à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato" (art. 6º, § 9º), e o documento de baixa só é exigido para pedir a restituição do que foi pago antes (§ 9º, I). Para os exercícios seguintes, a lei dispensa o imposto do veículo "sinistrado, não recuperável para uso", "enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto na regulamentação" (art. 8º, V, "i", na redação da Lei 19.372/2025). A segunda parte da alternativa aplica o princípio da causalidade: quem deu causa ao processo responde pelos ônus (art. 85, § 10, do CPC, para a perda do objeto). Se o proprietário não comunicou a avaria, sua omissão pode ser considerada na distribuição da sucumbência. O gabarito é compatível com essa leitura.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o cadastro no órgão de trânsito não gera presunção absoluta de que o fato gerador continua ocorrendo. A Lei 7.543/1988 vincula o imposto do veículo sinistrado não recuperável à data do evento ("contados até o mês da ocorrência do fato", art. 6º, § 9º); a baixa é exigida apenas como documento para o pedido de restituição (§ 9º, I), e não como condição para que a inutilização produza efeitos tributários.
B) A alternativa B está incorreta porque a falta de regularização administrativa não impede o reconhecimento judicial da inexigibilidade. O fato gerador é a propriedade de um veículo automotor (art. 2º da Lei 7.543/1988); comprovado em juízo que o bem deixou de existir como veículo, prevalece a realidade material. A omissão do proprietário pode repercutir na distribuição dos ônus sucumbenciais, mas não faz renascer a obrigação tributária.
D) A alternativa D está incorreta porque nem a lei nem a jurisprudência exigem prova "exclusivamente" documental emitida pelo órgão de trânsito. A inutilização do veículo é fato que pode ser demonstrado por outros meios (por exemplo, documentos da venda como sucata), e a própria lei estadual, para o veículo sinistrado, adota como referência a data do boletim de ocorrência (art. 6º, § 9º, I). A palavra "exclusivamente" e a afirmação de jurisprudência "pacífica" nesse sentido tornam a alternativa incorreta.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o cadastro no órgão de trânsito não gera presunção absoluta de que o fato gerador continua ocorrendo. A Lei 7.543/1988 vincula o imposto do veículo sinistrado não recuperável à data do evento ("contados até o mês da ocorrência do fato", art. 6º, § 9º); a baixa é exigida apenas como documento para o pedido de restituição (§ 9º, I), e não como condição para que a inutilização produza efeitos tributários.
B) A alternativa B está incorreta porque a falta de regularização administrativa não impede o reconhecimento judicial da inexigibilidade. O fato gerador é a propriedade de um veículo automotor (art. 2º da Lei 7.543/1988); comprovado em juízo que o bem deixou de existir como veículo, prevalece a realidade material. A omissão do proprietário pode repercutir na distribuição dos ônus sucumbenciais, mas não faz renascer a obrigação tributária.
D) A alternativa D está incorreta porque nem a lei nem a jurisprudência exigem prova "exclusivamente" documental emitida pelo órgão de trânsito. A inutilização do veículo é fato que pode ser demonstrado por outros meios (por exemplo, documentos da venda como sucata), e a própria lei estadual, para o veículo sinistrado, adota como referência a data do boletim de ocorrência (art. 6º, § 9º, I). A palavra "exclusivamente" e a afirmação de jurisprudência "pacífica" nesse sentido tornam a alternativa incorreta.
Base legal
Fundamento: arts. 2º, 6º, § 9º, e 8º, V, "i", da Lei estadual 7.543/1988 (SC); art. 85, § 10, do CPC
Lei estadual 7.543/1988 (SC), art. 2º: "O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie."
Art. 6º, § 9º: "O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte: I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente".
CPC, art. 85, § 10: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."
Lei estadual 7.543/1988 (SC), art. 2º: "O imposto sobre a propriedade de veículos automotores tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie."
Art. 6º, § 9º: "O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte: I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído, proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente".
CPC, art. 85, § 10: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."